TJDFT - 0711792-48.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711792-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MITIKO WATANABE DOY REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA, SKY AIRLINE S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO em 15/03/2024.
De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 18:47:43.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:48
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DANIELLE MITIKO WATANABE DOY em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711792-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MITIKO WATANABE DOY REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA, SKY AIRLINE S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por DANIELLE MITIKO WATANABE DOY em desfavor de SV VIAGENS LTDA e SKY AIRLINE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu, por intermédio da primeira requerida, passagens aéreas para os trechos São Paulo/Santiago (Chile) e Santiago (Chile)/São Paulo, com voos operados pela segunda requerida, previstos para os dias 1º de abril de 2020 e 15 de abril de 2020, respectivamente.
Afirma que, em virtude do avanço da pandemia de covid-19, a viagem foi cancelada.
Alega que solicitou o reembolso do valor pago pelas passagens, R$ 704,19, contudo as requeridas não procederam à devolução da referida quantia.
Com isso, requer a condenação das empresas rés à restituição do valor pago pelas passagens aéreas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a primeira requerida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência sob a afirmação de que prestou perfeitamente seu serviço, realizando as reservas conforme solicitado pela autora e oferecido pela companhia aérea, razão pela qual não pode ser responsabilizada por falhas na execução do serviço de transporte aéreo. (ID 138476783) A segunda requerida, por sua vez, assevera que o reembolso solicitado pela requerente foi realizado por cancelamento da compra realizada, em 09.04.2021 e o estorno foi direcionado para o cartão de final 8023, mesmo instrumento utilizado para a compra.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora por litigância de má fé. (ID 1378498877) Instada a se manifestar acerca da afirmação de que o valor pago pelas passagens aéreas havia sido reembolsado, a parte autora noticiou que a compra foi realizada em 2019 e que, em contato com a BRB Card, foi informada de que o cartão final 8023 foi cancelado e a última fatura venceu em fevereiro de 2020; que o valor foi recebido pela administradora em 13 de abril de 2021 e que, em situações de recebimento de voucher em que a conta para crédito é inexistente e não é localizado cartão Visa ativo para postagem, o valor é devolvido via chargeback ao adquirente. (IDs 1340143191 e 142871023) Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos, foi oficiado à Cielo S/A que informou que a venda no valor de R$ 704,09 foi cancelada no dia 9 de abril de 2021.
Contudo, houve a reversão do seu cancelamento em 27 de abril de 2021 e o estabelecimento comercial (SKY AIRLINE S.A.) teve esse valor creditado em sua conta corrente cadastrada junto à Cielo no dia 10 de fevereiro de 2022; que o valor da venda, de fato, não foi creditado em conta corrente da companhia aérea, mas sim utilizado como compensação para abater débitos pendentes com a Cielo. (IDs171729193 e 178807874) É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida SV Viagens Ltda, cumpre registrar que se aplicam ao caso em comento as regras de proteção ao consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC), de forma que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
A parceria entre a companhia aérea e as agências de turismo para venda e emissão de passagens aéreas, coloca-as na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto, além de escolherem seus parceiros, lucram com a parceria desenvolvida.
Todavia, a solidariedade em abstrato não impede a verificação das circunstâncias em que os fatos imputados pela autora ocorreram e se houve conduta ilícita do fornecedor.
A discussão sobre a restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas não utilizadas é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar rejeitada.
No mérito, configurada a relação de consumo quando da aquisição das passagens aéreas junto à primeira requerida, ante a verossimilhança das alegações iniciais na hipótese, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas, para voos operados pela segunda requerida, por intermediação da primeira requerida, porquanto tais fatos não foram especificamente impugnados pelas rés.
O que se extrai dos autos é que o cancelamento das passagens adquiridas pela autora ocorreu por conta da pandemia de covid-19 e, diante de tais fatos, a autora requereu a restituição do valor pago.
Inicialmente, a segunda requerida afirmou que havia reembolsado o montante despendido pela autora para aquisição das passagens.
Posteriormente, sobreveio a informação prestada pela Cielo no sentido de que, em virtude da reversão do cancelamento em 27 de abril de 2021, o valor da venda, de fato, não foi creditado em conta corrente da companhia aérea, mas sim utilizado como compensação para abater débitos pendentes com a Cielo. (IDs171729193 e 178807874) Destarte, caracterizada a falha na prestação de serviço da parte requerida (artigo 14 da Lei 8.078/90), de modo que merece ser acolhido o pedido autoral, de reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas - R$ 704,09.
Desta forma, a recomposição patrimonial estará justa.
Importante salientar que, tratando-se de cancelamento de passagem aérea em decorrência da pandemia da Covid-19, aplica-se a Lei 14.034/20, que, em seu art. 3 º prevê que: " O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)" No caso, a viagem de ida estava marcada para o dia 1º de abril de 2020, e, portanto, o prazo de reembolso de 12 meses se encerrou em 1º de abril de 2021.
Por consequência, o valor a ser restituído – R$ 704,09 - deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (28/09/2019 – ID 129308786) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar de 1º de abril de 2021, data em que se iniciou a mora.
Por outro lado, em que pese a legitimidade da primeira requerida para compor a lide como fornecedora de serviço, como sua atividade se limitou à venda de passagens aéreas, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea, quando há apenas a venda da passagem e o dano decorre de ato exclusivo da transportadora, como é o caso dos autos. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Neste sentido, há precedente da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1685339, 07498084420228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, demonstrado que a recusa inicial de ressarcimento do valor devido se deu inteiramente por atuação da companhia aérea, e que a primeira requerida somente intermediou a venda de bilhete aéreo, ausente a comercialização de pacote turístico, afasta-se a hipótese de responsabilização do intermediador.
Sendo assim, com relação à primeira requerida, a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam aborrecimentos próprios do cotidiano.
Cabe frisar que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Por fim, em relação ao pedido da parte ré para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhe assiste razão.
Isso porque não ficou demonstrada a alegada má-fé da requerente.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial no que tange à requerida SV VIAGENS LTDA.
Com relação à ré SKY AIRLINE S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 704,09 (setecentos e quatro reais e nove centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (28 de setembro de 2019) e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar de 1º de abril de 2021, data em que se iniciou a mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
28/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de DANIELLE MITIKO WATANABE DOY em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:12
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DANIELLE MITIKO WATANABE DOY em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711792-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MITIKO WATANABE DOY REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA, SKY AIRLINE S.A.
DESPACHO Em atenção à petição de ID 168917511, defiro prazo de 10 (dez) dias para que a empresa Cielo S/A atenda à determinação judicial de ID 167205344.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:06
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 17:16
Desentranhado o documento
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22/05/2023 16:49
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/04/2023 16:02
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (REQUERIDO) em 03/04/2023.
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04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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21/03/2023 19:16
Recebidos os autos
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21/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/01/2023 11:31
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (REQUERIDO) em 19/12/2022.
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20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:37
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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13/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:30
Recebidos os autos
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28/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:08
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE MITIKO WATANABE DOY em 21/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DANIELLE MITIKO WATANABE DOY em 17/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 13/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 18:24
Recebidos os autos
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11/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/10/2022 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2022 00:29
Recebidos os autos
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02/10/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2022 02:23
Publicado Petição Inicial em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:46
Recebidos os autos
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07/07/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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05/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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