TJDFT - 0725587-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:04
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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08/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/09/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 19:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725587-02.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORAN RIBEIRO GONCALVES EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para "Cumprimento Provisório de Sentença".
Emende-se o pedido de cumprimento provisório de sentença para, em atenção ao disposto no art. 522 do Código de Processo Civil, anexar: a) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; b) procurações outorgadas pelas partes; c) facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente comprovar o andamento atual do recurso de apelação interposto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2023 15:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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