TJDFT - 0708895-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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24/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:30
Homologada a Transação
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18/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO IDALBERTO DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO IDALBERTO DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:29
Deferido o pedido de BRUNO LEITE MELO CINTRA - CPF: *21.***.*15-00 (REQUERENTE).
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21/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
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20/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:29
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO IDALBERTO DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708895-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LEITE MELO CINTRA REQUERIDO: ANTONIO IDALBERTO DO NASCIMENTO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no dia 21 de março de 2023, transitava em seu veículo Renault Symbol, de cor preta, placa JIJ7B97, na faixa de rolamento do lado direito, numa via de duplo sentido de circulação, quando sinalizou com a seta à esquerda na intenção de realizar a conversão e acessar a garagem do condomínio Viver Melhor (lote lindeiro localizado ao lado esquerdo, considerando o sentido de circulação em que trafegava), quando teve o seu veículo abalroado pela van escolar (Mercedes Bens, de cor branca, placa NLQ6030), conduzida pelo réu, a qual realizou, nas proximidades de uma interseção, ultrapassagem pela contramão do veículo do autor, que sinalizava previamente o propósito de entrar à esquerda.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Em resposta, a parte requerida aduz que foi o autor quem colidiu na traseira de seu veículo.
Sustenta que o requerente estava desatento e não conferiu pelos retrovisores se o trânsito da traseira do seu veículo estava livre.
Assegura que estava realizando uma ultrapassagem, devidamente sinalizada, porém o autor, sem verificar se poderia ingressar para a esquerda, por desatenção com as regras de trânsito, veio a colidir com a van escolar.
Pugna pela improcedência do pedido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO Nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os prejuízos advindos uma vez que ambas as partes confirmaram a ocorrência do acidente.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Diante das provas colacionadas ao processo, tenho que é fato incontroverso que a parte requerida ao realizar manobra, de ultrapassagem proibida, em faixa dupla continua, ocasionou a colisão.
O fato de no local haver dupla faixa contínua amarela não impede a manobra de conversão à esquerda, desde que realizada de forma segura e precedida de sinalização, o que não foi atentado no presente caso.
Conforme se observa nas fotografias anexadas aos autos, a parte requerente transitava à frente do veículo do requerido, e tinha a intenção de fazer a conversão para entrar em garagem de prédio residencial, momento em que a van não esperou a conversão do autor e, procedeu com ultrapassagem em faixa contrária, vindo a ocasionar o sinistro.
Nesse diapasão, encontra-se comprovado o liame de causalidade ocorrido e o prejuízo noticiados pela parte autora, motivo pelo qual deverá a parte requerida ser responsabilizada pelas avarias ocasionadas no veículo da requerente.
A parte requerente comprovou o pagamento de R$ 3.200,00.
A parte requerida não impugnou o valor do prejuízo sofrido pela parte autora.
Com base nas fotografias carreadas, bem como nos valores gastos, não se vislumbra exorbitância no valor apresentado.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia R3.200,00 (três mil e duzentos reais), com acréscimo de atualização monetária a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ANTONIO IDALBERTO DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de BRUNO LEITE MELO CINTRA em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/08/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 12:32
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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