TJDFT - 0725744-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725744-72.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELIANE ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Conforme petição de ID 171968172, a autora requereu a desistência do feito.
A parte requerida não foi citada até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 23:45
Recebidos os autos
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22/09/2023 23:45
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725744-72.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELIANE ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Gratuidade de Justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS.
ELEVADA REMUNERAÇÃO. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado agravo interno. (Acórdão n.999174, 20160020448893AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, publicado no DJE: 09/03/2017.
Pág.: 122/134).
Conforme entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça aquele auferir renda bruta familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO CONFERIDA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, antes da apreciação do pleito de justiça gratuita, a ré/apelante teve oportunidade de acostar aos autos documentos destinados a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
O indeferimento do pedido, conforme livre convencimento do magistrado (art.371, CPC) e contrário ao interesse da parte, não consubstancia nulidade. 1.1.
Preliminar rejeitada. 2.
A Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica.
Adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da mesma Resolução n. 140/2015, art. 1º, §1º, inciso I, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. 2.1.
No extrato de conta bancária da ré/apelante, nota-se que, somente em agosto de 2022, os depósitos avulsos recebidos somaram R$19.291,17, valor muito acima do teto estabelecido pela citada Resolução n.140/2015.
Nos meses de julho e setembro de 2022, há vários outros depósitos similares.
Assim, a apelante não se enquadra no conceito de hipossuficiente, condição para concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736820, 07337926020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA FAMILIAR ELEVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Há entendimento da possibilidade, na aferição da hipossuficiência econômica, de se tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.1.
O § 2º da referida Resolução preceitua que "considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda." 3.
Na hipótese, a unidade familiar é composta pela agravante e seu cônjuge, o qual, juntos, percebem renda mensal bruta superior ao teto de 5 (cinco) salários-mínimos fixado pela Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 3.1.
Assim, as evidências indicam que a agravante não se encontra em situação de miserabilidade econômica suficiente a respaldar a benesse da justiça gratuita. 4.
Em que pese o direito em discussão possuir natureza personalíssima, para que se conceda a gratuidade, faz-se necessária análise do caso concreto.
Nesse sentido, no caso em questão, é possível observar que a agravante pode arcar com as custas do processo, porquanto o cônjuge é servidor público, de modo que se depreende que a parte não preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1723474, 07163721120238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com o contracheque da autora, ID 169085395, ela aufere renda bruta superior à 5 (cinco) salários-mínimos.
E em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que ela possui 2 (dois) veículos registrados em seu nome, o que não condiz com a alegada hipossuficiência.
Por essas razões, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Repactuação de dívidas.
O pedido de repactuação de dívidas deve ser apresentado com observância dos requisitos da Lei n. 14.181/2021.
Portanto, emende-se a inicial para: 1) apresentar certidão emitida pelo SERASA ou SPC a fim de verificar a existência de outros credores, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo e incluir todos os credores no polo passivo, se o caso; 2) apresentar o plano de pagamento, por meio de planilha na qual deverá ser demonstrado que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, a saber: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de banco de dados e de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3) esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; 4) anexar todos os contratos celebrados com os bancos réus ou comprovar o prévio requerimento não atendido; 5) recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 00:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:38
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE ALVES DE LIMA - CPF: *23.***.*91-53 (REQUERENTE).
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24/08/2023 00:38
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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