TJDFT - 0709655-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 13:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 15:41:52. -
12/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1ºdo artigo 921 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito.
Ressalto que eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, pois, não obstante o teor do Enunciado 37 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é de que a vedação expressa desta modalidade de citação, no rito dos Juizados Especiais, se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal, abaixo colacionado: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. [...] (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015.
Pág.: 318) (realce aplicado).
Ademais, é sabido que a aplicação dos enunciados do FONAJE não é vinculativa, pois se tratam de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
16/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:10
Indeferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifico que os mandados ids. 202400434 e 199346812, referente a citação de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, foram recebidos por terceiro estranho à lide.
Quanto ao id. 203238777, referente à citação de JOAO RICARDO RANGEL MENDES, a diligência restou infrutífera pelo motivo 3x ausente.
Deixo de expedir por oficial de justiça porque o endereço localiza-se em outro estado da federação.
De ordem, fica o autor intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 14:22:58. -
09/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:12
Deferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifico que oS réuS não foram citados, id. 193233055 e id. 194068495.
De ordem, fica o autor intimado para indicar o endereço atualizado dos réus, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 17:11:58. -
22/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sobre a diligência de ID 190615866.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 15:19:44. -
20/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:34
Deferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que as pessoas de JOAO RICARDO RANGEL MENDES e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES não foram citadas, conforme diligência de ids. 189433356 e 189429964.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 11 de março de 2024 13:23:47. -
11/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:59
Deferido o pedido de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*29-59 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para que forneça os endereços dos sócios indicados ao id. 181942935.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
12/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:58
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
28/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 19:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709655-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no dia 26/01/2023, comprou, no site da requerida, o pacote de viagem CASSINO ALL INCLUSIVE RESORT (POÇOS DE CALDAS) para descansar e descontrair com sua família em Poços de Caldas/MG, pelo valor de R$ 2.249,00 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais), com hospedagem de 3 (três) dias para três pessoas (Daniel Rubens Rosa, e passagens aéreas inclusas.
Relata que, ao fazer contato com a empresa ré, em período posterior à aquisição, foi-lhe informado de que as passagens aéreas não eram de responsabilidade da requerida, pois o pacote adquirido não as englobava.
Sustenta que, espantado com a situação, reforçou que englobava sim passagens aéreas e que havia comprado o pacote só por causa dessa previsão, todavia, a negativa persistiu.
Explica que, diante da persistência na negativa, solicitou a devolução integral dos valores e a desistência do pacote adquirido, mas a empresa se negou a devolução, sob a justificativa de que não possuía vínculo com qualquer empresa de passagens aéreas (mesmo as passagens estando previstas no pacote adquirido).
Sustenta que, para não desapontar sua família e não perder a viagem que haviam combinado, pediu, ao menos, adequação da data de hospedagem, e realizou a compra de passagens aéreas no site 123milhas, no valor de R$ 1.197,08 (mil, cento e noventa e sete reais e oito centavos) de passagens aéreas (ida e volta).
Afirma ter feito um requerimento interno para que a requerida reanalisasse seu posicionamento quanto às passagens aéreas e o ressarcisse dos valores que teve que gastar, à parte, com as passagens aéreas, todavia, persistiu com a negativa (pedido nº: 10561488 - protocolos nº 13342325, 13369093 e 13278220.
Pretende a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.197,08 (mil, cento e noventa e sete reais e oito centavos), atualizado e com incidência de juros legais, sendo este o valor que ele desembolsou para comprar as passagens aéreas; além de indenização à título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de carência da ação, ao argumento de que a parte autora não solicitou o cancelamento de seu pacote e não apresentou nos autos qualquer prova de que a empresa ré tenha se recusado a cancelar seu pedido.
Além de preliminar de ausência do interesse de agir, sob a justificativa de que, diante da indisponibilidade de tarifário promocional, estendeu a validade do pacote em discussão e esse pode ser utilizado até novembro 2023, de acordo com a sua validade.
Ressalta, que as datas indicadas pela parte autora no momento da compra, são sugestões, cuja aceitação pela ré é condicionada à disponibilidade promocional.
Entende que a ré não está obrigada a reagendar a viagem para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelo consumidor, sendo certo que o regulamento prevê o cumprimento da obrigação até 30/11/2023. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a restituição de valores com gastos de passagens aéreas, em razão de descumprimento da oferta pela parte requerida, além de indenização a título de danos morais.
Conforme se observa, consta do pacote adquirido pelo autor que as passagens aéreas estavam inclusas.
Pode-se ver no ID 162808029 - Pág. 4 que fazem parte no pacote: All inclusive; Hospedagem Conforto e Passagem Aérea Econômica.
O autor comprovou ainda que teve de adquirir passagens, em razão da falha na prestação dos serviços da requerida (ID 162808029 - Pág. 5).
Logo, certo é que o autor se desincumbiu do seu ônus probante.
Já a parte requerida nada disse sobre os fatos narrados.
Apresentou apenas petição genérica sobre pedido de cancelamento, que nada tem a ver com o caso.
Não se desincumbindo, assim, do seu ônus.
Confirmado que o requerente utilizou das hospedagens do pacote e que teve de desembolsar a quantia de R$ 1.197,08 (mil, cento e noventa e sete reais e oito centavos) com passagens aéreas, devido ao fato de a empresa ré não o tê-lo oferecido, conforme ofertado no ato da compra do pacote, a parte autora faz jus à restituição do valor gasto.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR o ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 1.197,08 (mil, cento e noventa e sete reais e oito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:10
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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26/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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