TJDFT - 0725705-80.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 23:11
Expedição de Petição.
-
11/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:53
Outras decisões
-
19/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:38
Outras decisões
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:30
Outras decisões
-
02/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:10
Outras decisões
-
31/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:22
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 16:22
Outras decisões
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/09/2024 09:33
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725705-80.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME, R8 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, RONICLEY AGOSTINHO DE SOUSA, RONIE CLEITON AGOSTINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RONICLEY AGOSTINHO DE SOUSA, RONIE CLEITON AGOSTINHO DE SOUSA apresentaram embargos de declaração, nos quais apontaram a omissão na decisão de ID 188030585, pois não foram fixados honorários de sucumbência.
Conheço dos embargos e lhes dou provimento para sanar a omissão apontada.
Indefiro o pedido de fixação dos honorários de sucumbência, por não serem cabíveis no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme já decidiu o e.
TJDFT: “(...) por se tratar de um incidente processual, resolvido por meio de Decisão Interlocutória, não é cabível a fixação de honorários advocatícios na desconsideração de personalidade jurídica, independentemente do resultado do julgamento, em razão da ausência de previsão legal no artigo 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios” (Acórdão 1406582, 07370528520218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 19/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante a inércia do credor, mantenha-se a suspensão do processo e retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 170102227.
Dê-se baixa em Ronicley Agostinho de Sousa e Ronie Cleiton Agostinho de Sousa P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 22:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de R8 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
23/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RONIE CLEITON AGOSTINHO DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725705-80.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME, R8 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, RONICLEY AGOSTINHO DE SOUSA, RONIE CLEITON AGOSTINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de IDs 185478154/185478155, que comunicou o provimento do agravo.
Defiro a gratuidade de justiça a Ronicley Agostinho de Sousa e Ronie Cleiton Agostinho de Sousa, anote-se.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por R8 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, pois a concessão do benefício a pessoas jurídicas é excepcional, e a parte não anexou aos autos seus balanços patrimoniais.
Nos presentes autos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica por determinação da segunda instância, em antecipação de tutela recursal no agravo interposto pelo exequente.
O exequente, no ID 149458882, sustenta que as empresas R8 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI e a R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS compõem grupo econômico fraudulento.
Afirma que desenvolvem atividades no mesmo ramo empresarial, funcionam no mesmo endereço e que o quadro empresarial é constituído por pessoas próximas (irmãos), o que caracterizaria sucessão empresarial e confusão patrimonial.
R8 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI apresentou resposta ao incidente no ID 157800064, na qual alegou não ter havido provas de abuso da personalidade jurídica, não terem sido esgotadas as buscas de bens em face da executada original, bem como inexistência de grupo econômico.
Argumenta, ainda, que a executada original não teve intenção de fraudar a execução, e sim sofreu os efeitos da pandemia.
RONICLEY AGOSTINHO DE SOUSA apresentou resposta ao incidente no ID 162056865, no qual alegou não ter havido fraude por parte de R8 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI e seu sócio (o peticionante), inexistência de prova de abuso de personalidade jurídica, não esgotamento de busca de bens em face da devedora principal e inexistência de grupo econômico.
O sócio RONIE CLEITON AGOSTINHO DE SOUSA apresentou contestação ao incidente, no ID 182514757, na qual alegou que enfrentou dificuldades com sua empresa durante a pandemia de forma que seu irmão, que já atuava de forma autônoma com venda de veículos, resolveu ocupar o espaço por ele deixado, porém, nunca teriam sido sócios da mesma empresa.
Afirma que não se trata de sucessão empresarial, mas fechamento de uma empresa e abertura de outra, e que, não fosse a empresa do seu irmão, qualquer outra empresa do ramo poderia se estabelecer no local, que se destina propriamente à venda de veículos (espécie de “feirão”).
Sustenta que não houve prova suficiente dos requisitos do art. 50 do Código Civil e que a exequente não esgotou a busca de bens em face da executada, tendo instaurado o incidente de forma prematura.
Por fim, argumenta pela abusividade dos juros praticados pelo exequente.
O exequente manifestou-se em relação às contestações, reiterando a argumentação exposta no requerimento de instauração do incidente e acrescentando que as respostas dos executados não controverteram nenhuma das alegações apresentadas no incidente.
Decido.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento para “determinar o recebimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica pelo juízo de primeira instância, na forma do art. 50 do CC e dos arts. 133 e seguintes do CPC”.
O pedido deve, portanto, ser analisado sob a ótica do art. 50 do Código Civil.
O art. 50, caput, acima referido, prevê que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Prossegue, em seus artigos, dispondo da seguinte forma: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Um dos argumentos apresentados pela parte exequente é a existência de grupo econômico entre a executada original e a empresa R8 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI.
Todavia, conforme previsão do §4º destacado acima, a mera existência de grupo econômico não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sem que haja a prova dos requisitos do caput.
Nesse sentido, entendo pertinente nesse momento ser analisada a alegação de sucessão empresarial.
A exequente demonstrou que a empresa executada encerrou suas atividades e, no mesmo endereço, a nova empresa foi estabelecida, desenvolvendo o mesmo tipo de atividade econômica, com o mesmo nome fantasia e tendo por sócio pessoa do mesmo núcleo familiar (irmão do sócio da executada original).
Há provas, portanto, de sucessão empresarial irregular, que faz presumir a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas.
Esse é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO FORMAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A caracterização da sucessão empresarial irregular não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações a uma nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando há elementos concretos que indiquem a presença de identidade de sócios, objeto social e confusão patrimonial, entre outros. 2.
Na hipótese em que as empresas sucessora e sucedida têm o mesmo objeto social e exploram a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com sócios que integram o mesmo núcleo familiar, com similaridade de nome fantasia, resta presumida a sucessão empresarial irregular da empresa executada. 3.
A sucessão irregular de empresas, com o provável intuito de fraudar credores, autoriza a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta contra a empresa sucedida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1744334, 07224927020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IRREGULARIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROTESTO CAMBIAL.
CAUSA INTERRUPTIVA. 1.
Presume-se a sucessão empresarial irregular quando outra pessoa jurídica explore a mesma atividade, estabeleça sua sede no mesmo endereço anteriormente ocupado e possua vínculo familiar com a empresa sucedida.
Precedente desta Corte. 2.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, conforme orienta a Súmula nº 106 do STJ. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1119036, 20170110558447APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018.
Pág.: 640/644). (Grifei).
Está demonstrada, portanto, a sucessão empresarial entre as empresas, o que autoriza o prosseguimento da execução em face da empresa sucessora.
Não entendo, porém, ter havido suficiente comprovação da prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios de referidas empresas.
Os argumentos da parte autora limitaram-se a sustentar a existência de grupo econômico e a sucessão empresarial, atos que foram promovidos pelas empresas envolvidas, cujas personalidades não se confundem com a de seus sócios.
Ante o exposto, reconheço a sucessão empresarial irregular e determino a inclusão definitiva no polo passivo da empresa R8 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão.
Preclusa, dê-se baixa em Ronicley Agostinho de Sousa e Ronie Cleiton Agostinho de Sousa, e intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, por meio da indicação de bens penhoráveis, no prazo de 30 dias.
Por fim, deixo de analisar as alegações de abusividade na taxa de juros, apresentadas por Ronie Cleiton Agostinho de Sousa, por entender que equivale a alegação de excesso de execução, não tendo sido apresentada, porém, planilha com os valores que a parte entendia devidos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:34
Expedição de Edital.
-
25/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
25/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:15
Outras decisões
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:42
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725705-80.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME, R8 COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI, RONICLEY AGOSTINHO DE SOUSA, RONIE CLEITON AGOSTINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora limitou-se a pedir dilação de prazo.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Cumprimento de Sentença/Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 28/08/2024 e o decurso do prazo prescricional em 28/08/2029.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RONICLEY AGOSTINHO DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 23:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 23:54
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME em 08/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 00:23
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:23
Outras decisões
-
02/12/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 23:35
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 23:21
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/04/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
13/04/2021 17:15
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 07/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Sentença em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:37
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 20:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 20:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 21/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 22:37
Recebidos os autos
-
18/01/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 22:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/12/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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