TJDFT - 0726449-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 08:24
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
07/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:37
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:24
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726449-70.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIENE MARIA CANDIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça.
Consoante tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do Tema 648, a exibição de contratos celebrados com os bancos réus demanda a comprovação da notificação prévia à instituição, pagamento do custo do serviço e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
TUTELA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEMA 648 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG.
STJ.
I - "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Tema 648 dos recursos repetitivos do e.
STJ.
II - Aplica-se o entendimento do tema 648 dos recursos repetitivos do eg.
STJ para não admitir o processamento de tutela de urgência antecedente para a apresentação de contrato celebrado com instituição bancária, uma vez que a autora-apelante não comprovou a notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1423146, 07026279220228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O cancelamento de autorização de descontos em conta corrente deve ser feito formalizado por meio de notificação feita pelo devedor ao credor, conforme estabelece o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790/2020.
No caso, a autora fez prova da comunicação acerca do cancelamento da autorização de desconto em conta.
Emende-se a inicial para anexar cópia: a) de todos os contratos celebrados com os réus ou comprovar o prévio requerimento não atendido; b) do pedido de cancelamento da autorização.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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