TJDFT - 0736001-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 18:41
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 07:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:16
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2023 14:03
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (REU) em 06/10/2023.
-
09/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:18
Deferido o pedido de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
04/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736001-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME CERTIDÃO Para fins de registro da restrição no Renajud é necessária a inclusão de informações como a placa do veículo, o seu chassi ou o CPF/CNPJ do proprietário.
Entre os documentos constantes dos autos, salvo engano, não identifiquei a placa ou o chassi, e pelo CNPJ do réu nenhum veículo é encontrado no Renajud.
Intime-se o autor a comprovar a placa ou chassi do veículo objeto da inicial, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:17:52.
CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO Assessor -
03/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736001-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME (CPF: 19.***.***/0001-09); Nome: JS COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - ME Endereço: SOF Conjunto E, 77, Setor Norte (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-050 E OUTROS ENDEREÇOS QUE EVENTUALMENTE CONSTAREM EM CERTIDÃO VINCULADA A ESTA DECISÃO.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
O contrato celebrado entre as partes está representado pelo instrumento juntado com a inicial e o réu foi regularmente notificado.
CONCEDO A LIMINAR E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial ( Empilhadeira, Marca Hyster, GLP – H 60 XT, ano 2 0 2 0 , Série n . ° A386Y03183U), ficando facultada a purgação da mora nos termos do art. 3°, § 2º, do DEC 911/69.
Nos termos do art. 3°, § 9°, do Dec.
Lei 911/1969, determino a restrição de locomoção e venda do veículo.
Registre-se via Renajud.
Deixo de determinar a tramitação em segredo de justiça, já que a publicidade dos processos é a regra, não havendo qualquer indício que o processo ou a medida liminar se tornaram inócuos através da publicidade do processo.
Lembro ao autor que a boa-fé se presume e apesar das argumentações, não vislumbro exigência do interesse público ou social ou ainda dados no processo que sejam protegidos pelo direito à intimidade.
Com isso, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça.
Retire-se o sigilo do processo porque não há motivo legal para restrição da publicidade.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
A citação deverá ser feita após a apreensão do veículo.
O réu poderá apresentar resposta até 15 dias contados da apreensão.
Se não localizado o veículo, nem a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Expeça-se mandado aos endereços inéditos localizados no Distrito Federal e nas comarcas contíguas.
Se não houver êxito nos endereços do Distrito Federal e das comarcas contíguas, expeça-se carta precatória a todos os endereços localizados em comarca diversa e intime-se o autor para que promova a distribuição e comprove nos autos.
Fica facultado ao autor proceder na forma do art. 3°, § 12, do DL 911/1969, o que deve comprovar nos autos. À medida que os mandados retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões os mandados que já retornaram e os que ainda estão sendo aguardados.
Esgotados todos os endereços encontrados nas pesquisas.
Faça-se conclusão.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 19ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala A Sala 512, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170145158 Petição Inicial Petição Inicial 23082821244804800000156167095 170145159 2) Atos Constitutivos Procuração/Substabelecimento 23082821244822700000156167096 170145161 3) Contrato 633394 Outros Documentos 23082821244872800000156167098 170145171 4) Nota Fiscal 633394 Outros Documentos 23082821244914200000156167107 170145162 5.1) Notificação Extrajudicial - JS Comércio de Ferragens Outros Documentos 23082821244932600000156167099 170145163 5.2) Notificação Negativa Outros Documentos 23082821244952100000156167100 170145164 5.3) Protesto Outros Documentos 23082821244975800000156167101 170145166 6.1) Demonstrativo de Débito 633394 Outros Documentos 23082821244996600000156167103 170145167 6.2) Demonstrativo de Débito 633400 Outros Documentos 23082821245021400000156167104 170145170 GuiaInicial0101771984 Outros Documentos 23082821245046900000156167106 170145169 Comprovante Outros Documentos 23082821245068000000156167105 170146297 Despacho Despacho 23082823360742800000156165727 -
29/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707777-60.2023.8.07.0020
Wildberg Boueres Rodrigues
Condominio do Edificio One
Advogado: Wildberg Boueres Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 12:41
Processo nº 0724846-93.2022.8.07.0003
Joao Ferreira dos Santos
Grand Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Anderson Luis Faria Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 15:35
Processo nº 0709814-31.2021.8.07.0020
Rodrigo Francelino Portela
K2 Comercio de Veiculos Automotivos Eire...
Advogado: Jesus Geraldo Morosino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2021 19:26
Processo nº 0713776-85.2022.8.07.0001
Rio Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Sanos Med Gestao em Saude LTDA
Advogado: Leonardo Solano Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 17:36
Processo nº 0706248-17.2020.8.07.0018
Weber Rocha Cruz
Fazenda Publica do Gdf
Advogado: Beatriz Tude de Souza Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2020 19:08