TJDFT - 0713776-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 19:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:23
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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12/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713776-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Reproduzo o relatório recentemente lançado nos autos (ID 169124886): "RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP promoveu ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA e outros, partes qualificadas na inicial.
Como fundamento de seus pedidos, o autor, em apertada síntese, alegou que: (a) celebrou com os requeridos (locatário e fiadores) um contrato de locação não-residencial com pacto adjeto de fiança, tendo por objeto o imóvel localizado na o SIA/SUL TRECHO 17, RUA 03, LOTE 780, SETOR DE INDÚSTRIAS, BRASÍLIA/DF, CEP n.º 71.200-207, por escrito, pelo período de 24 meses, com início de vigência em 29/12/2020 e término em 19/01/2023; (b) o contrato original foi aditado em 13/12/2021, alterando-se a garantia (a caução inicial foi liberada para abatimento da dívida, permanecendo apenas a fiança), a data de pagamento (dia 15 de cada mês) e o valor do aluguel (total de R$ 18.455,00 e com desconto de pontualidade o valor R$ 16.610,00); (c) os locatários/fiadores descumpriram suas obrigações, tendo deixado de pagar o aluguel (desde janeiro/2022 até a data de ajuizamento da ação) bem como os valores devidos a título de IPTU e TLP relativos ao ano de 2022; (d) a dívida total perfaz o valor de R$ 62.014,92, atualizados até 15/04/2022; (e) nos “termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda, restou pactuado que após 10 (dez) dias de vencimento, o débito seria automaticamente e sem aviso prévio, enviado ao Departamento Jurídico para cobrança amigável/judicial e, se fosse necessário o procedimento judicial para receber valores inadimplentes, os honorários advocatícios seriam de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito e/ou 10% (dez por cento) sobre o valor da causa no caso de ação de despejo”; (f) foi “pactuado na Cláusula Décima Sétima, multa de 3 (três) meses de aluguel Vigente na data da ocorrência por infração de quaisquer cláusulas do contrato, que totaliza a quantia de R$ 55.365,00”.
Ao final, expuseram suas razões jurídicas e pediram: a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo da primeira ré; a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos descritos na inicial vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, com acréscimos de multa, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais pertinentes.
A petição inicial foi apresentada com documentos.
A petição inicial foi recebida (ID 122425873 - Decisão), oportunidade em que foi determinada a citação dos requeridos e indeferida a tutela antecipada.
Os requeridos foram citados por edital (ID 148881139).
A curadoria especial apresentou contestação (ID 160041993), aduzindo a nulidade da citação por edital, em razão de alguns endereços não terem sido diligenciados.
No mérito, valeu-se da negativa geral.
A autora apresentou réplica (ID 161634743).
Foi determinada a citação nos endereços faltantes (ID 161672385), mas as diligências complementares também restaram infrutíferas (ID 1 68969198).
O processo veio concluso para julgamento".
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.
Aplica-se ao caso a regra estampada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental produzida pelas partes e as demais são jurídicas, prescindindo-se da produção de outras.
No que se refere ao pedido de nulidade da citação por edital, não merece acolhimento.
A citação ficta, por meio de edital, nos termos do art. 256 do CPC, tem lugar quando desconhecido ou incerto o citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei.
E, consoante § 3º do mesmo dispositivo, o “réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
No caso em apreço, foram realizadas tentativas com o intuito de promover a citação pessoal dos executados nos endereços informados no contrato, sem êxito.
E, após a coleta de informações nos bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário Receita federal, BacenJud e Renajud mantiveram-se infrutíferas as diligências.
Inclusive os endereços indicados como faltantes pela Curadoria especial foram diligenciados, sem êxito.
Afasto, assim, a preliminar, reputando válida a citação efetuada de forma ficta através da publicação de edital.
Destaco, de início que a contestação apresentada por intermédio da curadoria especial (negativa geral) tem o efeito de tornar controvertidos os fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC).
Assim, se faz necessário analisar se o autor efetivamente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
A Lei n. 8.245/91 enuncia, dentre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Desse modo, a obrigação do locatário compreende o pagamento não só dos aluguéis convencionados, mas também dos acessórios inerentes ao imóvel locado e por ele gerados, notadamente os impostos, tarifas derivadas do consumo dos serviços de energia elétrica e água e esgoto fomentados durante o período de locação.
Ainda, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
E, complementa o art. 62, inciso II, alíneas "a” a "d", do mesmo diploma legal, que "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
No caso em apreço, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte requerente foram comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
Com efeito, veio aos autos cópia do contrato escrito de locação e fiança, bem como do termo aditivo, celebrados entre as partes (ID 122123844 e 122128746), com assinaturas reconhecidas em cartório, no qual constam expressamente as obrigações de pagamento dos aluguéis conforme cláusulas segunda e segunda, parágrafo primeiro, de ambos os instrumentos, respectivamente.
Ademais, foi juntada a planilha discriminada de cálculos (ID 122128747 e os documentos de arrecadação relativos ao IPTU/TLP do imóvel (ID 122128749).
De outro lado, os réus não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de pagamentos, inexatidão das exigências relativas aos acessórios inerentes ao imóvel locado.
Também, não houve notícia de eventual purgação da mora na forma do art. 62, II, da Lei de Locações.
Assim, percebe-se suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 373, I), ao passo que os réus não trouxeram a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, a parte ré deve arcar com o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel.
Previu a cláusula segunda, parágrafo primeiro do termo aditivo (ID 122128746) o valor do aluguel de R$ 18.455 sem o desconto pontualidade, a ser acrescido (consoante parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Contrato original – ID 122123844) de juros moratórios de 1% ao mês.
Quanto à cláusula penal (multa cominatória), foi prevista na cláusula décima sétima, e está pactuada nos seguintes termos: Fica estipulada multa de três meses de aluguel vigente na data da ocorrência, na qual incorrerá a parte que infringir quaisquer cláusulas deste contrato, havendo faculdade para a parte inocente de considerar rescindida a locação, independentemente de qualquer que seja o tempo decorrido do presente contrato, e promover o despejo do imóvel.
A mesma penalidade sujeitará o LOCATÁRIO que não efetuar o pagamento do aluguel no prazo previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, permitindo ao locador a propor ação de despejo.
Também, a obrigação de pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel está prevista na cláusula sexta, e a multa de 10% sobre o valor deles, no caso de o locador efetuar o pagamento, tem previsão no seu parágrafo segundo.
Ademais tem-se que na cobrança dos alugueis, por se tratar de obrigação líquida a termo, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o vencimento das respectivas parcelas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
TERMO CERTO.
JUROS DE MORA.
MULTA CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos negócios jurídicos em que são estabelecidas obrigações positivas e líquidas, a correção monetária, os juros de mora e a cláusula penal, quando pactuada, incidem a partir o vencimento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação pelo credor (art. 397 e 407 do Código Civil), por força da adoção do princípio tempus interpellat pro homine pela Lei Civil. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1144723, 20150710030627APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: 1193/1207) Assim, devem os réus arcar com o pagamento dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro/2022, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento de cada parcela, bem como a multa cominatória de três aluguéis.
Além disso devem pagar os encargos de IPTU – proporcionais ao tempo em que permaneceram na posse do imóvel, a partir da competência de 2022, acrescidos de multa de 10%, juros de 1%, ao mês e correção monetária, incidentes desde a data de desembolso pelos locadores, a teor do que previu a cláusula sexta do contrato.
Deve, ainda, haver inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz poderia considerá-las incluídas no pedido (CPC, art. 323).
Aliás, “não é extra petita a sentença que aplica dispositivo de lei que determina a inclusão das prestações vincendas na condenação”. (Acórdão n.180626, 19990110755236APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2003, Publicado no DJU SECAO 3: 05/11/2003.
Pág.: 42) Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar parte dos débitos relacionados na exordial e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza às reconhecidas como devidas, que se vencerem no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel (27/04/2021 - ID 97738149).
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos para, em razão do inadimplemento da parte ré, DECRETAR a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, DETERMINAR a restituição do imóvel ao locador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, e CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2022, acrescidos correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento de cada parcela; de multa cominatória de 3 aluguéis, e pagamento dos encargos de IPTU/TLP – proporcionais ao tempo em que permaneceram na posse do imóvel, a partir da competência de 2022 – acrescidos de multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária contratual, incidentes desde a data de desembolso pelos locadores.
Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelos requeridos.
Depois do trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713776-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP promoveu ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA e outros, partes qualificadas na inicial.
Como fundamento de seus pedidos, os autores, em apertada síntese, alegaram que: (a) celebrou com os requeridos (locatário e fiadores) um contrato de locação não-residencial com pacto adjeto de fiança, tendo por objeto o imóvel localizado na o SIA/SUL TRECHO 17, RUA 03, LOTE 780, SETOR DE INDÚSTRIAS, BRASÍLIA/DF, CEP n.º 71.200-207, por escrito, pelo período de 24 meses, com início de vigência em 29/12/2020 e término em 19/01/2023; (b) o contrato original foi aditado em 13/12/2021, alterando-se a garantia (a caução inicial foi liberada para abatimento da dívida, permanecendo apenas a fiança), a data de pagamento (dia 15 de cada mês) e o valor do aluguel (R$ 18.455,00 e R$ 16.610,00 com desconto de pontualidade); (c) os locatários/fiadores descumpriram suas obrigações, tendo deixado de pagar o aluguel (desde janeiro/2022 até a data de ajuizamento da ação) bem como os valores devidos a título de IPTU e TLP relativos ao ano de 2022; (d) a dívida total perfaz o valor de R$ $ 62.014,92, atualizados até 15/04/2022; (e) nos “termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda, restou pactuado que após 10 (dez) dias de vencimento, o débito seria automaticamente e sem aviso prévio, enviado ao Departamento Juridico para cobrança amigável/judicial e, se fosse necessário o procedimento judicial para receber valores inadimplentes, os honorários advocatícios seriam de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito e/ou 10%(dez por cento) sobre o valor da causa no caso de ação de despejo”; (f) foi “pactuado na Cláusula Décima Sétima, multa de 3 (três) meses de aluguel Vigente na data da ocorrência por infração de quaisquer cláusulas do contrato, que totaliza a quantia de R$ 55.365,00”.
Ao final, expuseram suas razões jurídicas e pediram: a rescisão do contrato de locação; a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos descritos na inicial vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, com acréscimos de multa moratória contratual (10%), cláusula penal (alugueis) juros moratórios e correção monetária pelo INPC.
A petição inicial foi apresentada com documentos.
A petição inicial foi recebida (ID 122425873 - Decisão), oportunidade em que foi determinada a citação dos requeridos.
Os requeridos foram citados por edital (ID 148881139).
A curadoria especial apresentou contestação (ID 160041993), aduzindo a nulidade da citação por edital, em razão de alguns endereços não terem sido diligenciados.
No mérito, valeu-se da negativa geral.
A autora apresentou réplica (ID 161634743).
Foi determinada a citação nos endereços faltantes (ID 161672385), mas as diligências complementares também restaram infrutíferas (ID 1 68969198).
No caso concreto, nos moldes do artigo 354 do CPC, não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 06:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA em 13/04/2023 23:59.
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15/02/2023 04:55
Publicado Edital em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 19:22
Expedição de Edital.
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07/02/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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14/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/08/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 13:40
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
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19/06/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:47
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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21/05/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
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15/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2022 14:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 09:28
Recebidos os autos
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25/04/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2022 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 17:26
Recebidos os autos
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20/04/2022 17:26
Declarada incompetência
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20/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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