TJDFT - 0702185-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702185-41.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS EDUARDO DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o RÉU efetuar o pagamento da(s) RPV(s) constante(s) dos autos.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento da RPV.
Após, transcorrido "in albis", remetam-se os autos ao gabinete.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 09:15:11.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
05/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:17
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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25/10/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702185-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS EDUARDO DIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Carlos Eduardo Dias em face do Distrito Federal.
O agravo de instrumento 0721146-84.2023.8.07.0000 não foi provido. Últimos cálculos da contadoria ID 205156156.
Instadas para manifestação, a parte exequente concordou com os cálculos e o Distrito Federal manteve-se inerte.
Breve relato.
Decido.
Diante dos cálculos mais atualizados, expeçam-se os requisitórios: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de CARLOS EDUARDO DIAS, CPF *10.***.*49-87, devidamente representado pelo Dr.
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF sob o n° 23.360, no valor de R$ 22.326,86 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais, oitenta e seis centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento de custas.
Defiro o destaque de 20% a título de honorários advocatícios, com fulcro no contrato de honorários ID 151709209, totalizando R$ 4.423,15 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais, quinze centavos). b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ N° 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 2.211,58 (dois mil, duzentos e onze reais, cinquenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome da parte credora e intimando-a para imprimi-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:09:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702185-41.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS EDUARDO DIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:47:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702185-41.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS EDUARDO DIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se e prossiga-se com as determinações anteriores, salvo de houver comunicação de efeito suspensivo.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:30:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA JUIZ DE DIREITO MC -
03/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702185-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS EDUARDO DIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Distrito Federal diverge em relação à forma de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, ou explique se já assim foi feito, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 15:15:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
14/05/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
10/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:26
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO DIAS - CPF: *10.***.*49-87 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702185-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS EDUARDO DIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos interpostos pela parte exequente, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em sede de ADI para julgar inconstitucional o novo teto fixado para RPV: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Processo n° 07068777420228070000, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data do julgamento 09/05/2023).
Ademais, os Embargos opostos pelo Distrito Federal também devem ser rejeitados, da mesma maneira, pois não houve impugnação específica do ente público.
O documento técnico apresentado pelo ente federativo limita-se a dizer sua Contadoria elabora cálculos que divergem dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, porém, sem explicar os motivos da divergência.
Não foram apontados erros ou inconsistências nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Desse modo, não há falar em vícios na decisão embargada, pois resta demonstrado que a impugnação do Distrito Federal é genérica, e não pode ser conhecida.
Portanto, a decisão impugnada merece ser mantida.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
17/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702185-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS EDUARDO DIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por CARLOS EDUARDO DIAS alegando, entre outros pontos, excesso de execução.
A exequente se manifestou.
Decisão de ID 158802826 decide sobre a impugnação e fixa os índices de correção aplicados ao caso, determinando a remessa dos autos à Contadoria.
Cálculos da Contadoria ao ID 170570771.
Intimado, o exequente concorda com os cálculos, conforme petição de ID 171810963.
O requerido discorda dos cálculos, sem impugná-los especificamente.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Deixo de conhecer da impugnação do ente público, visto que não impugna especificamente os cálculos.
Tendo em vista a observância aos parâmetros fixados na decisão de ID 158802826, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 170570771, qual seja, a importância de R$ 20.534,95 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Valores atualizados até 31/08/2023.
Considerando que houve não houve excesso de execução, JULGO improcedente a impugnação manejada pelo DISTRITO FEDERAL.
Delimito a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da decisão de ID 151812553, em 10% do proveito econômico.
Condeno ainda o ente público ao ressarcimento das custas processuais ao exequente.
Por isso, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 PRECATÓRIO em nome de CARLOS EDUARDO DIAS, CPF *10.***.*49-87, devidamente representado pelo Dr.
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF sob o n° 23.360, no valor R$ 20.534,95 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento de custas.
Defiro o destaque de 20% a título de honorários advocatícios, verba que deverá ser paga por meio de precatório. b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrito na no CNPJ N° 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 2.035,43 (dois mil, trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome da parte credora e intimando-a para imprimi-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
19/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:15
Outras decisões
-
19/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702185-41.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS EDUARDO DIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170570771.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 19:26:26.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
31/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO DIAS - CPF: *10.***.*49-87 (REQUERENTE)
-
05/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/05/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 07:13
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/03/2023 16:15
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:15
Outras decisões
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08/03/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/03/2023 19:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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08/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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