TJDFT - 0717347-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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19/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 11:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/05/2025.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717347-13.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 20:01:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:56
Indeferido o pedido de ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*13-00 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/10/2024 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717347-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 176509938 fixou o valor devido e determinou a expedição de precatórios.
O réu, todavia, apresentou a peça de ID 182818836, alegando a ilegitimidade ativa da autora, por ser ela pertencente à carreira representada por Sindicato diverso, não sendo possível a ela usufruir do benefício alcançado em ação ajuizada pelo Sindireta/DF.
Já a autora defendeu que a comprovação é irrelevante, pois o sindicato representaria toda a categoria, já tendo sido a questão discutida na ação de conhecimento.
As fichas financeiras apresentadas no ID 142054813 comprovam que a autora era filiada ao Sindicato autor à época dos fatos.
Foi também juntada declaração informando que a sua filiação ao Sindicato referido persiste até o s dias atuais.
Assim, independente de existir sindicato diverso específico para a carreira da autora, é certo que ela pertencia aos quadros da administração direta, sendo ainda filiada ao Sindicato autor da ação principal.
Há, portanto, legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada na peça de ID 182818836.
Cumpra-se a decisão de ID 176509938.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717347-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 142054812.
No ID 182818836, o DISTRITO FEDERAL manifestou-se acerca de suposta ilegitimidade ativa da autora, haja vista ser ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira essa que é representada pelo SINDFAZ/DISTRITO FEDERAL, e não pelo SINDIRETA.
Intimada a se manifestar no ID 183276157, a autora defendeu a ocorrência de preclusão consumativa, pois o réu deixou de apontar a ilegitimidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos e teceu arrazoado acerca da liberdade de associação e do princípio da unicidade sindical. É o relato.
Decido.
No caso dos autos, não se trata de execução coletiva em benefício de todos os substituídos, tampouco de discussão acerca da legitimidade do SINDIRETA, mas sim de execução individual proposta por ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA, submetida à livre distribuição, sem a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva condenatória, conforme ressalva contida no artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a norma está em perfeita consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse compasso, a legitimidade de partes é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, além de poder ser alegada a qualquer tempo, não sendo fulminada por qualquer dos tipos de preclusão.
Entretanto, compulsando os autos, constata-se que não foi apresentado qualquer documento que comprove que a autora é filiada ao SINDIRETA/DF e, ressalte-se que, na inicial de ID 142054808, a autora afirma expressamente ser filiada ao supramencionado sindicato.
Embora os sindicatos que atuam em nome dos funcionários públicos tenham uma legitimidade ampla, as ações judiciais que eles movem em nome de seus membros não terão impacto para aqueles que fazem parte de uma categoria profissional representada por seu próprio sindicato.
Sem prejuízo, devido ao princípio da unicidade sindical, conforme estabelecido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, não é admissível que mais de uma organização sindical represente a mesma categoria profissional dentro da mesma área geográfica.
Portanto, não é justificável a execução individual da sentença em questão acaso a autora não demonstre ser filiada ao SINDIRETA à época do ajuizamento da ação.
Ratificando esse entendimento, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/1997 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL INSTRUMENTALIZADO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL NÃO FILIADA AO SINDIRETA/DF.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade de partes é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o art. 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de parte é matéria que pode ser alegada pelos executados na impugnação. 2.
A ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF (autos nº 32.159/97) em face do Distrito Federal objetivou o pagamento do benefício-alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95. 3.
A exequente é policial civil (escrivã de polícia) aposentada, categoria representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, motivo pelo qual não detém legitimidade para postular o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 4.
Ainda que os sindicatos que representam servidores públicos tenham legitimidade extraordinária ampla, as demandas que ajuizarem, em substituição processual, não surtirão efeitos para aqueles que integram categoria profissional representada por sindicato próprio, por força do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), segundo o qual não é concebível admitir que mais de uma organização sindical seja representativa de uma mesma categoria profissional na mesma base territorial. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1804438, 07007798220238070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 31/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autora para que comprove ser filiada ao SINDIRETA/DF e que foi listada como substituída na ação coletiva em tela, sob pena de extinção do feito por ausência de condição da ação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:47
Outras decisões
-
05/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717347-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à alegação de ilegitimidade ativa apresentada pelo réu no ID 182818836.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:24
Outras decisões
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717347-13.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALDINEIDE SOARES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170591620.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 19:30:19.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
31/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:27
Outras decisões
-
12/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/05/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2023 14:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 07:37
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2022 18:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
09/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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