TJDFT - 0719300-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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22/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719300-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 08:39:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:59
Desentranhado o documento
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26/09/2024 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO) em 25/09/2024.
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26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:36
Deferido o pedido de MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO - CPF: *90.***.*50-04 (REPRESENTANTE LEGAL).
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719300-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EVANDO COSTA DIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que foi negado o provimento do Agravo de Instrumento n° 0720403-74.2023.8.07.0000 e ocorrido o seu trânsito em julgado.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 173624524 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 179935363 e ID 198843558.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeções, oficia-se à COORPRE para retificação do valor do precatório de ID 198843558 e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151147349.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:46
Outras decisões
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12/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EVANDO COSTA DIAS em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 22:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 23:49
Outras decisões
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12/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EVANDO COSTA DIAS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719300-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EVANDO COSTA DIAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação ID 188796890 BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 10:32:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719300-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: EVANDO COSTA DIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foi expedida a requisição de pequeno valor – RPV de ID 179935363, referente ao valor incontroverso, conforme decisão de ID 173624524.
Foi concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da requisição de pequeno valor- RPV, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 917,88 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) para pagamento do valor devido.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação referente à requisição de pequeno valor – RPV foi satisfeita pelo sequestro.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado para conta indicada pelo autor no ID 187119191.
Após o retorno dos autos da contadoria expeça-se o precatório do valor incontroverso.
E por fim, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0720403-74.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e EVANDO COSTA DIAS - CPF: *73.***.*33-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de EVANDO COSTA DIAS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719300-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: EVANDO COSTA DIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move EVANDRO COSTA DIAS e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a existência de excesso de execução (ID 154207196).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 157356043.
A decisão de ID 159025357 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 163384799, autos nº 0720403-74.2023.8.07.0000), onde foi proferida decisão liminar que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 170610313.
O autor concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 171824857), mas o réu discordou deles (ID 172537169). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
A decisão de ID 159025357 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos e os cálculos foram apresentados em conformidade pela Contadoria Judicial.
O réu informou não concordar com os cálculos, todavia não esclareceu os motivos para tanto.
Informou ainda que o recurso não transitou em julgado e requereu que seja seguida a dinâmica do pagamento relativo ao valor incontroverso.
Diante da ausência de argumentos para a sua irresignação quanto aos cálculos apresentados, e tendo em vista ainda que estes seguiram os parâmetros fixados pela decisão de ID 159025357, devem ser estes homologados.
O autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 17.573,92 (dezessete mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 9.342,78 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de ID 153830258.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
O réu requereu a suspensão da tramitação enquanto não ocorra o trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto.
Todavia, foi formulado naqueles autos o pedido suspensivo e este não foi deferido, não havendo qualquer determinação de instância superior a fim de que se suspenda a tramitação processual.
Portanto, indefiro o pedido.
O réu requereu ainda que o prosseguimento do feito seja feito com a expedição dos requisitórios apenas relativos ao valor incontroverso, por meio de precatório.
De fato, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito do recurso interposto, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 153830258.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 151147349.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 170610313, para fixar o valor principal devido em R$ 18.852,98 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151147349, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 153830258.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0720403-74.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:03
Deferido o pedido de EVANDO COSTA DIAS - CPF: *73.***.*33-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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20/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719300-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EVANDO COSTA DIAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170610313.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 20:30:08.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
31/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2023 17:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EVANDO COSTA DIAS em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:59
Outras decisões
-
30/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de EVANDO COSTA DIAS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:03
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/12/2022 10:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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