TJDFT - 0707229-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707229-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEISON DE MORAIS EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, prestei atendimento à parte exequente, GLEISON DE MORAIS, presencialmente, ocasião em que, tendo em vista o teor da petição de ID 183845665, atualizou seu endereço e meios de contato, quais sejam: QUADRA 27, CASA 104, SETOR OESTE, GAMA-DF, CEP: 72.420-270; TELEFONE: (61) 99104-0811 (IRMÃO - MARCO LÚCIO DE MORAIS) E (61) 3384-6848 (VIZINHA - Dona Elizete).
De ordem, faço vista à parte executada.
Gama-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024,às 15:46:26. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 23:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707229-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISON DE MORAIS REVEL: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 526, CPC), requerido pelo credor porque a devedora não cumpriu a prestação devida, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para cumprir a obrigação de fazer consistente na substituição do produto denominado Samsung Galaxy A03 64GB, cor azul (Id 161674424), no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar impugnação, na forma dos arts. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:20
Deferido o pedido de GLEISON DE MORAIS - CPF: *38.***.*26-15 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 14:25
Juntada de petição
-
30/11/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 23:48
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de GLEISON DE MORAIS em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para cominar à ré obrigação de fazer, consistente em substituir o aparelho celular adquirido pelo autor, que apresentou vícios (não funcionamento e problemas com o carregamento da bateria), por outro da mesma espécie, qual seja, Samsung Galaxy A03 64GB, cor azul (Id 161674424), em perfeitas condições de uso, a ser entregue na residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser oportunamente fixada por este juízo, a teor do artigo 84 do CDC.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, a parte autora deverá restituir à ré o aparelho celular que recebeu, acompanhado da respectiva nota fiscal.
Para tanto, a ré deverá providenciar a busca do produto na residência do autor, no prazo de 15 dias da intimação desta sentença, sob pena de perdimento em favor do consumidor.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
08/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707229-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISON DE MORAIS REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO A parte ré, devidamente citada/intimada para comparecer à audiência designada para o dia 23.08.2023 (Id 169371890), não se fez presente, porém, no Id 169495187, juntou petição, alegando a inexistência de tempo hábil para apresentação de defesa, juntada de provas e formulação de qualquer proposta de acordo, vez que não teria sido observado o prazo mínimo de 20 dias, previsto no art. 334 do CPC, entre a citação e a realização da sessão conciliatória.
Contudo, não há que se falar em aplicação do prazo descrito no artigo 334 do CPC para as citações e intimações referentes ao procedimento sumariíssimo.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CPC QUANDO EM CONFLITO COM REGRAMENTO PRÓPRIO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO DE CITAÇÃO DO RÉU COM 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC).
INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 16 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
SERVIÇO DE APROXIMAÇÃO ENTRE INTERESSADOS NA COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM GARANTIA DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO NO CASO DE DESACORDO COMERCIAL. ?MERCADO PAGO?.
COMPRA E VENDA CANCELADA PELO VENDEDOR.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
RECLAMAÇÃO INSTAURADA PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DO VALOR E JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO DA CONTA DO CONSUMIDOR.
FATO QUE GEROU MAIOR DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE BUSCAR A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
PREJUÍZO À IMAGEM DO CONSUMIDOR PERANTE OS DEMAIS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO PRESTADO PELO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.649,82 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais, oitenta e dois centavos) a título de reparação por dano material, e R$ 3.000,00 (três mil reais) por dano moral.
Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade da citação, porque não foi citado com 20 dias de antecedência da audiência de conciliação, como estabelece o art. 334 do Código de Processo Civil.
Ainda em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o negócio jurídico foi realizado pela parte recorrida e o vendedor, tendo a parte recorrente se limitado a viabilizar o pagamento da negociação avençada entre as partes.
Como não participou do contrato, afirma ser parte ilegítima para responder por danos materiais e morais decorrentes do negócio jurídico frustrado.
No mérito, defende os alegados danos decorreram da culpa exclusiva de terceiro, o que rompe o liame de causalidade e, consequentemente, não há responsabilidade civil.
Quanto ao valor lançado no cartão de crédito da parte recorrida, afirma que ?somente o banco emissor do cartão de crédito possui acesso à análise do perfil do correntista, sendo assim, nos casos de contestação de operação, caberia ao banco bloquear a transação até que o titular da conta confirmasse a transação?.
Por fim, entende ser absurda a compensação por dano moral, fixada em patamar que reputa exorbitante.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 8369971).
Contrarrazões apresentadas (ID 8369982).
III.
Preliminarmente, não prospera a alegação da parte recorrente segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial e, como a parte recorrida afirma que os danos decorreram de falha no serviço prestado pela parte recorrente, está presente a legitimidade ad causam.
Preliminar rejeitada.
IV.
A preliminar de nulidade da citação também não merece prosperar.
A parte recorrente afirma que a citação, embora formalmente perfeita, não observou o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação deve ser feita com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência de conciliação.
Entretanto, tal disposição não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o prazo de 20 dias úteis entre a propositura da ação e a audiência de conciliação não se mostra compatível com a celeridade que deve reger o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2.º).
Nesse sentido, colhe-se o Enunciado 161 do FONAJE: ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação aos Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95?.
Veja-se, ainda, o Enunciado 509 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ?509. (art. 334; Lei 9.099/1995) Sem prejuízo da adoção das técnicas de conciliação e mediação, não se aplicam no âmbito dos juizados especiais os prazos previstos no art. 334?.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, encontrando-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de designação de nova audiência conciliatória e decretou a revelia da parte recorrente. (...) XI.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios da parte recorrida, que fixo em 10% do valor da condenação.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (AC 1171159, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, julgado em 15/05/2019, DJE 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sem grifo no original.
Ademais, a citação com dois dias de antecedência da realização da audiência se mostra suficiente para o comparecimento da ré à sessão, que foi realizada de forma virtual pelo NUVIMEC, sem, portanto, necessidade de deslocamento da parte até a sede deste Juízo.
Importante registrar também que, caso a ré tivesse comparecido à audiência e restasse infrutífero o acordo, seria aberto prazo para apresentação de contestação, sem nenhum prejuízo para a defesa.
Assim, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência.
Ainda, diante da ausência injustificada da parte ré, decreto-lhe a revelia, com fundamento no art. 20, da Lei 9.099/95.
Anote-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:04
Decretada a revelia
-
28/08/2023 17:04
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0106-03 (REQUERIDO)
-
25/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/08/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 23:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/08/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 23:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 23:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de GLEISON DE MORAIS em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:03
Juntada de petição
-
02/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:05
Outras decisões
-
13/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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