TJDFT - 0707722-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 16:42
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:39
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707722-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF REU: TERESINHA TAVARES LIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança formulada por Associação de moradores, fundada em inadimplência de taxas de manutenção, partes individualizadas e qualificadas na exordial.
Argumentara que o requerido integra a Associação na qualidade de proprietário da unidade autônoma e encontra-se inadimplente com as taxas ordinárias, consoante planilha que acostara em que apurara saldo devedor.
Ao final, requerera a condenação da parte requerida no valor das prestações vencidas devidamente atualizadas, bem como nas que se vencerem no curso do processo.
Conforme entendimento consolidado em Recurso Repetitivo nº 1439163/SP do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de condomínios irregulares, para que haja cobrança de taxas relativas a despesas comuns, é necessária a comprovação da adesão do morador às regras do condomínio (Tema 882), porquanto as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesse comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que é possível ao associado o seu desligamento formalmente manifesto, inclusive porque previsto no Estatuto da Entidade, cumprindo o período de carência e pagas as cotas respectivas, vencidas então.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2.
No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) Assim, firme nos argumentos alinhavados, deve a parte autora: (i) carrear aos autos os documentos hábeis a demonstrar a adesão da requerida às regras do condomínio/Associação, bem como a atas da Assembleia que fixa os valores dos encargos associativos, ("taxas condominiais"); (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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