TJDFT - 0720494-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:34
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 12:34
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 20:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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27/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720494-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 20 de outubro de 2023 08:54:57.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
20/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:21
Outras decisões
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:45
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720494-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à impugnação aos cálculos judiciais apresentada pelo executado em id 172338425.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de eventual acolhimento.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:54:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/09/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720494-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 14:23:21.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
28/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/07/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/07/2023 12:57
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:09
Recebidos os autos
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19/06/2023 20:09
Julgado procedente o pedido
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:52
Decisão interlocutória - recebido
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17/04/2023 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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