TJDFT - 0710240-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:34
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710240-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI REQUERIDO: SOLANGE FERREIRA DE FARIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
A parte exequente, instada a emendar a inicial (decisão de Id 170057461), comprovou sua qualificação tributária, bem como juntou recibo/contrato de contrato de prestação de serviço (Id 170794663 e seguintes), silenciando, contudo, acerca da nota fiscal representativa do negócio jurídico.
Com efeito, não obstante a existência de jurisprudência em sentido diverso – a qual, sublinhe-se, não possui caráter vinculante –, o entendimento desta magistrada é de que o contrato firmado entre as partes, bem como o comprovante da prestação do serviço/entrega do produto e a nota fiscal representativa do negócio jurídico objeto da demanda constituem documentos indispensáveis para o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 135 do FONAJE.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite-se e intime-se a executada, para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte exequente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/09/2023 11:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:49
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710240-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI REQUERIDO: SOLANGE FERREIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
Verifico que a parte autora apresentou documento de enquadramento fiscal defasado (Id 168667210).
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Ainda, verifico que a parte autora narra, em sua causa de pedir, prestação de serviço realizada para a parte devedora e que teria restado inadimplida.
Não obstante a autora tenha emitido contrato de prestação de serviços e a presente ação seja de conhecimento, assim como nas execuções, mostra-se necessária a juntada da nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente.
Inclusive, no âmbito dos juizados, é o que determina o Enunciado 135 do FONAJE: " O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)." Assim, por também se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, instrua-se a inicial com a competente nota fiscal representativa da prestação de serviço mercantil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2023 21:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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