TJDFT - 0709862-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
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18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVOÀ vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem custas ou honorários em face da gratuidade de justiça concedida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
01/10/2023 23:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:02
Denegada a Segurança a AUREA VITORIA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*15-04 (IMPETRANTE)
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28/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de AUREA VITORIA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709862-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUREA VITORIA DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CPF: CDCA/DF); Nome: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) Endereço: SAAN Quadra 1, lote C, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Defiro à impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por AUREA VITORIA DOS SANTOS por ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA).
Alega a impetrante que está participando do processo de escolhas para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023.
Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no certame, sob o fundamento de que a documentação apresentada estava em desacordo com o Edital Normativo.
Discorre que apresentou documentação inconteste, que comprova sua experiência, por ter atuado em período superior a três anos diretamente com crianças e adolescentes, em entidades devidamente cadastradas junto aos órgãos descriminados no Edital.
E, ainda que não junto ata da entidade, por se tratar de empresa individual.
Sustenta que a negativa não é razoável, visto que comprovou a sua atuação diretamente com crianças e adolescentes.
Requer a concessão de medida liminar para que seja mantida no certame para participar do processo de eleição para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal. É o relato.
Decido.
Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste contexto, em análise sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade ou a ocorrência de abuso de poder no ato de indeferimento perpetrado pela autoridade coatora. É que consta no item 12.7 do Edital, a necessidade da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, exigindo-se, a “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” Ora, na estreita via da liminar deduzida no Mandado de Segurança, não há como afirmar que a impetrante possui direito líquido e certo de permanecer no certame em razão de ter cumprido todos os requisitos do Edital, tendo em vista que não há prova de que tenha apresentado declaração devidamente registrada nos conselhos elencados no item 12.7 do Edital.
Não consta ali, que a experiência como professora auxiliar, possa ser tida como atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança.
Nesse contexto, considerando a relevância das atribuições a serem desenvolvidas pelo conselheiro tutelar, há que se prestar análise rigorosa quanto ao cumprimento das exigências para aprovação no certame, sob pena de grave prejuízo à comunidade destinatária dos serviços a serem prestados pelo Conselho Tutelar.
Ressalte-se ainda que o controle judicial dos atos administrativos deve ocorrer somente na hipótese de ilegalidade no ato passível de controle, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Ao contrário, está a Administração agindo de modo criterioso quanto à seleção dos candidatos, tendo em vista que o cargo de conselheiro tutelar se reveste de atribuições destinadas à proteção dos membros mais vulneráveis da sociedade, qual sejam, as crianças e adolescentes, os quais encontram na estrutura do Conselho Tutelar a possibilidade de ver os seus direitos constitucionais e infraconstitucionais protegidos e rapidamente concretizados.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar requerido em face da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Autoridade Impetrada.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações, no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:59:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170496145 Petição Inicial Petição Inicial 23083102052866100000156478986 170496146 01 - PROCURAÇÃO AUREA Procuração/Substabelecimento 23083102052918300000156478987 170496147 02 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 23083102052953000000156478988 170496148 03 - RG Documento de Identificação 23083102052979200000156478989 170496149 04 - COMP RESIDENCIA Comprovante de Residência 23083102053002200000156478990 170496154 05 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23083102053051600000156478995 170496150 06 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23083102053085300000156478991 170496151 07 - EDITAL NORMATIVO Documento de Comprovação 23083102053144800000156478992 170496152 08 - RECURSO INDEFERIDO Documento de Comprovação 23083102053170300000156478993 170496153 09 - LISTA FINAL DE CANDIDATOS Documento de Comprovação 23083102053190300000156478994 170496610 Despacho Despacho 23083102411835700000156479451 -
31/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/08/2023 02:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 02:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/08/2023 02:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/08/2023 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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