TJDFT - 0708168-92.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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09/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:11
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RENAN DE ALMEIDA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708168-92.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
07/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RENAN DE ALMEIDA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708168-92.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: JORGE EURICO MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:08:43.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
28/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENAN DE ALMEIDA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708168-92.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica o Exequente intimado para diligenciar o cumprimento do Ofício retro e juntar nos autos o respectivo comprovante sob pena de presunção de desistência.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JORGE EURICO MACIEL em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:49
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/04/2024 20:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708168-92.2021.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE EURICO MACIEL EMBARGADO: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENAN DE ALMEIDA JÚNIOR maneja cumprimento de sentença de honorários de sucumbência contra JORGE EURICO MACIEL, partes já qualificadas.
O executado foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 173500234, mas ficou silente.
Com isso, o exequente pede a realização de atos constritivos.
Decido.
Antes de dar continuidade à execução, fica o exequente RENAN intimado para juntar as custas processuais relativas a essa fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. À secretaria para que: 1) anote a conversão do procedimento em cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ 1.155,20; 2) anote a alteração dos polos, passando a constar como exequente o Dr.
RENAN DE ALMEIDA JÚNIOR, CPF *25.***.*33-70, e, como executado, JORGE EURICO MACIEL, CPF *65.***.*98-53.
Depois de recolhidas as custas iniciais, não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 1.237,78 (ID 185431491).
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indefiro, desde já, o pedido para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Em relação ao INFOJUD de pessoa jurídica, destaco que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) no INFOJUD estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; c) a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; d) não há nenhuma efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ONR, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
14/03/2024 17:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JORGE EURICO MACIEL em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JORGE EURICO MACIEL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708168-92.2021.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa edos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JORGE EURICO MACIEL em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708168-92.2021.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE EURICO MACIEL EMBARGADO: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
JORGE EURICO MACIEL opôs embargos à execução em desfavor de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP.
O embargante alega, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que os meses de março, abril e maio teriam sido quitados.
Ademais, aduz que o valor da mensalidade seria a quantia de R$599,00 por mês (e não o valor de R$770,50 cobrado pelo exequente).
Afirma que o total do débito atualizado até 4/6/2020 seria de R$5.553,36, conforme planilha de ID 117329711, fls. 113/114.
Junta procuração, comprovante de recolhimento de custas iniciais e os documentos de ID 110656918, fls. 10/108 e ID 117329711, fls. 113/114.
Decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo (ID 121440998, fls. 116).
Intimado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte (ID 128604903, fl. 119).
Intimados a especificarem provas, o embargado informou não ter provas a produzir (ID 142848592, fl. 122) e o embargante quedou-se inerte (ID 145474326, fl. 123).
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 920, inciso II, do CPC, uma vez que que as partes não requereram a produção de outras provas.
A execução está lastreada em um contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes em 3 de fevereiro de 2017 (ID 110656918 - Pág. 10/21, fls. 19/30, com mensalidade no valor de R$770,50, com desconto de pontualidade no valor de R$171,50, para pagamento até o vencimento (ID 110656918 - Pág. 13, fl. 22).
O embargante alega excesso de execução, ao argumento de que os meses de março, abril e maio teriam sido quitados e que o valor da mensalidade seria R$599,00 por mês e não R$770,50.
No que se refere às parcelas que teriam sido quitadas, incumbia ao embargante o ônus da prova relacionado ao pagamento, nos termos do disposto no artigo 319 do Código Civil e artigo 373, I, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu.
Quanto ao valor da mensalidade, o §2º da cláusula 7ª do contrato firmado pelas partes é claro no sentido de que no caso de inadimplência, o contratante não terá direito ao desconto de pontualidade, devendo pagar o valor integral da mensalidade.
Logo, por ser incontroversa a inadimplência do embargante, deverá o débito ser pago pelo valor integral da mensalidade, qual seja, a quantia de R$770,50.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da ação (R$11.552,06, em 6/12/2021).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução (autos n. 0702799-54.2020.8.07.0017).
Resolvo o mérito, nos termos dos artigos 920, III c/c 487, I, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2022 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 12:33
Decorrido prazo de JORGE EURICO MACIEL - CPF: *65.***.*98-53 (EMBARGANTE) em 21/11/2022.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JORGE EURICO MACIEL em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 14:05
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EMBARGADO) em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 19:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/03/2022 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/12/2021 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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