TJDFT - 0711060-70.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
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27/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AILSON FRANCA DE SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0711060-70.2022.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, AILSON FRANCA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ASSIS DA SILVA EXECUTADO: ROBERTO XAVIER SANTANA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes exequentes/sucumbente intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 245148231 pag 01/02).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 07/08/2025.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
07/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:03
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:12
Deferido o pedido de C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:35
Outras decisões
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02/04/2025 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/01/2025 09:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711060-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ASSIS DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO XAVIER SANTANA, JOSE GETULIO DE CARVALHO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de Id 206115863 a empresa credora apresenta, pela 4ª vez, pedido de cumprimento de sentença.
Além do pedido de cumprimento de sentença alega que pagou a maior os honorários de sucumbência dos quais fora condenada, uma vez que: "que os cálculos elaborados pela Douta Contadoria em ID 169134574 atualizaram o valor da causa de forma errada, tendo em vista que consideraram valor superior ao da petição inicial".
Requer, assim, a intimação da Defensoria Pública do DF para que restitua o valor atualizado de R$2.336,82, a título de honorários de sucumbência.
Nada a prover quanto ao pedido de restituição, os cálculos elaborados pela Contadoria ao Id 169134574 referem-se às custas finais.
Ademais, anoto que o valor da causa considerado foi exatamente o valor apresentado na petição inicial, qual seja, R$ 68.360,00 (Id 134837890 - pag.11).
Assim, não conheço do pedido de restituição ao valor pago à Defensoria Pública acerca dos honorários de sucumbência.
Prossigo com os demais pedidos.
AILSON FRANCA DE SA(*95.***.*80-59) e C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME(26.***.***/0001-35); formulam pedido de cumprimento de sentença contra ROBERTO XAVIER SANTANA(*59.***.*77-68).
O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, AILSON FRANCA DE SA.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, porque não tem procurador constituído nos autos.
Feita a intimação por carta considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 4º, CPC).
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 38.574,86.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/09/2024 07:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:39
Deferido em parte o pedido de C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (AUTOR)
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22/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711060-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ASSIS DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO XAVIER SANTANA, JOSE GETULIO DE CARVALHO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa autora e o seu patrono requerem o cumprimento da sentença exarada ao Id 165278978, contudo, não insere nos cálculos o valor dos honorários de sucumbência.
Emende-se para incluir nos cálculos os honorários de sucumbência ou retirar do polo ativo o advogado, Ailson França de Sá.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711060-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ASSIS DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO XAVIER SANTANA, JOSE GETULIO DE CARVALHO AIRES SENTENÇA A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o réu, ROBERTO XAVIER SANTANA a restituir ao autor o valor de R$ 22.000,00 e, improcedente em face do réu, JOSE GETULIO DE CARVALHO AIRES.
Condenou a empresa autora e o réu Roberto Xavier ao pagamento das despesas processuais, devendo a autora arcar com 1/3 e o réu com 2/3.
E, ainda, condenou o réu, Roberto Xavier a pagar os honorários de sucumbência ao patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação e a autora a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública/Curadoria Especial, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa.
A empresa autora promoveu depósito nos autos em relação aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, antes de inciar o cumprimento de sentença.
Intimada, a Defensoria Pública anuiu com o cumprimento da condenação imposta na sentença e requereu o levantamento do valor depositado (Id 181246641).
Cabível a declaração de cumprimento dessa parte da obrigação.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO em relação ao pagamento dos honorários de sucumbência relativos à condenação imposta à empresa autora à Defensoria Pública.
Nesse ponto, extingo a obrigação nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 3.545,64, conforme guia de Id 180493652, em favor da PRODEF cnpj 09.***.***/0001-80.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id 189423022.
O feito seguirá em relação às demais obrigações que constam da sentença.
Pelo Juízo foi determinado que a empresa autora recolhesse as custas iniciais referentes ao pedido de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de Id 180493649, a credora informou que o recolhimento das custas iniciais foi realizado ao Id 134836565.
Todavia, o documento apresentado refere-se ao recolhimento das custas iniciais da ação inicial de conhecimento e não à fase do cumprimento de sentença.
Assim, considerando que a credora não atendeu à determinação, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte supra os vícios indicados antes do fluxo do prazo prescricional, contado do trânsito em julgado, o pedido satisfativo será processado.
Sobradinho, DF, 20 de abril de 2024 02:08:49.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:53
Outras decisões
-
01/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 08:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE GETULIO DE CARVALHO AIRES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/09/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:15
Publicado Edital em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo n° 0711060-70.2022.8.07.0006, proposta por C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME (CNPJ: 26.***.***/0001-35) contra ROBERTO XAVIER SANTANA (CPF: *59.***.*77-68), e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação do ROBERTO XAVIER SANTANA, para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela Internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA, Servidora Geral, o digitei e eu Diretor(a) de Secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 23/08/2023 18:19.
Walb Lenard Cesar Cordeiro Diretor de Secretaria Substituto -
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:35
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 18:25
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 23/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:31
Decretada a revelia
-
25/04/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE GETULIO DE CARVALHO AIRES em 20/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:45
Publicado Edital em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
12/02/2023 23:02
Expedição de Edital.
-
31/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 00:30
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de C V COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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