TJDFT - 0708384-40.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intimada a exequente para promover o andamento do feito, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 243928647.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (Art. 485, III, CPC), conforme entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, pressupõe a inércia da parte em impulsionar o feito, demandando a intimação dela para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2.
A inércia da parte Exequente por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para dar andamento ao feito, sanando pendências processuais, caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC/15. 3.
A necessidade de requerimento da parte contrária para justificar a extinção por abandono de causa somente se aplica nos casos de execuções embargadas.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1937492, 07421051020228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA.
VALIDADE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
ENUNCIADO SUMULADO. 240.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Se a autora/recorrente, regularmente intimada, pessoalmente via sistema e por meio de seu advogado, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial para apresentar planilha atualizada do débito na execução de título extrajudicial, revela-se acertada a sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
Registra-se que autora/apelante está devidamente cadastrada como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Logo, diversamente do alegado no recurso, houve a intimação pessoal da parte exequente/apelante e, nessa medida, escorreita a sentença recorrida. 4.
Ademais, o enunciado sumulado no verbete n. 240 do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, porquanto o requerimento expresso do executado para a extinção da execução por abandono da causa pelo exequente é desnecessário na hipótese em que o executado deixou de oferecer embargos à execução, conforme certificado pelo cartório do Juízo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745411, 07095514120218070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:17
Outras decisões
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29/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:36
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOYCE SILVA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 21:36
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 15:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:05
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
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05/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
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08/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708384-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: JOYCE SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 14 de setembro de 2023 15:20:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:45
Juntada de comunicações
-
06/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708384-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: JOYCE SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica intimada a parte AUTORA para que se manifeste a respeito do endereço declinado na petição de ID nº 169271517, tendo em vista que se encontra INCOMPLETO.
Certifico, ainda, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Destarte, a parte AUTORA deverá comprovar o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou Comarca Contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S) E PARA INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO E COMPLETO, COM CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:37
Outras decisões
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20/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOYCE SILVA OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JOYCE SILVA OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:48
Juntada de consulta renajud
-
09/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:23
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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