TJDFT - 0715143-38.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715143-38.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO REU: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO ajuizou queixa-crime em desfavor de ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA, partes qualificada nos autos, por suposta prática do crime previsto no artigo 345, caput, do Código Penal.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27.09.2023, encerrada a instrução, foi deferido às partes prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de alegações finais, pela via de memoriais, iniciando-se pelo querelante (ata de Id 173446010).
As partes e seus respectivos advogados estavam presentes ao ato, havendo o início do prazo, como determina o artigo 798, §5º, letra b, do CPP.
Logo, o prazo para o querelante apresentar suas derradeiras alegações encerrou-se em 02.10.2023 (segunda-feira), contudo, somente no dia 10.10.2023, aquele apresentou suas alegações finais (Id 174797974), as quais são, portanto, manifestamente intempestivas, como alegado pela querelada.
Como já assinalado, todas as partes e respectivos advogados estavam presentes ao ato e tiveram ciência do encerramento da instrução com a concessão de prazo sucessivo de 05 dias para oferecimento de alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo querelante (Id 173446010), o qual, apesar disso, apresentou alegações após a defesa e, como visto, de forma intempestiva.
Note-se que a fluência do prazo começou da audiência e não da posterior publicação da sua ata, que, inclusive, sequer era necessária, devido à anterior intimação pessoal das partes e advogados em audiência, a partir de quando o prazo começou a correr por expressa determinação legal (artigo 798, §5º, letra b, do CPP).
Ainda que se considerasse a data da publicação da sobredita ata para o início da fluência do prazo do querelante (03.10.2023), suas alegações são intempestivas, pois o prazo, considerando a publicação, teria se expirado em 09.10.2023 (segunda-feira).
Nesse ponto, registro que, no processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, contados em dias corridos e não úteis, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado (artigo 798, "caput" e §1º, do CPP).
Consigno, também, que a posterior intimação do querelante, para manifestação em contraditório quanto às alegações da defesa, somente se deu em razão da inversão na ordem de apresentação das peças processuais, pois a querelada apresentou a respectiva peça primeiro devido à inércia do querelante que deveria ter se manifestado em cinco dias após a audiência, mas não o fez.
Contudo, a intempestividade das alegações finais do querelante e, portanto, a ausência de pedido de condenação da querelada, não podem ser desconsideradas em ação penal privada, pois a legislação processual penal prevê penalidade expressa para a falta de reiteração do pedido de condenação em alegações finais.
Isso porque, tendo em vista a esfera de disponibilidade da vítima na ação penal privada e a gravidade de uma eventual condenação criminal, cabe ao querelante observar criteriosamente os prazos conferidos em lei e reiterar, expressa e tempestivamente, o pedido de condenação em alegações finais.
Porém, isso não ocorreu no presente caso.
Com efeito, na ação penal privada, a intempestividade das alegações finais do querelante equivale à inexistência destas e, consequentemente, à ausência de pedido de condenação, o que leva a extinção da punibilidade, pela perempção (art. 60, III, do CPP), a qual deve ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício pelo magistrado (art. 61 do CPP).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA QUERELADA, com fundamento nos artigos 60, inciso III, e 61, ambos do CPP c/c art. 107, inciso IV, do CP, e determino o arquivamento do feito, com fulcro no artigo 395, II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, se necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/10/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:45
Publicado Ata em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Fernandes de Andrade Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Quadra 01 Área Especial Setor Norte - CEP: 72430-130 – Gama-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Telefone: (61) 3103-1241 e-mail: [email protected] Número do processo: 0715143-38.2022.8.07.0004 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO REPRESENTADO: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos ata da audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada nesta data. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:07:27. -
28/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:35
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
28/09/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/09/2023 18:04
Outras decisões
-
28/09/2023 18:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Fernandes de Andrade Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Quadra 01 Área Especial Setor Norte - CEP: 72430-130 – Gama-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Telefone: (61) 3103-1241 WhatsApp: (61) 99666-0043 e-mail: [email protected] Número do processo: 0715143-38.2022.8.07.0004 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO REPRESENTADO: ANA CLAUDIA MARCAL DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designo o dia 27/09/2023 16:00 horas, para Audiência Instrução e Julgamento (Presencial).
Certifico, ainda, que encaminho os autos para intimação das partes acerca dos dados da audiência, bem como para indicação das testemunhas com informação de nome, n.
RG e contato telefônico, o mais breve possível, a fim de possibilitar sua intimação, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 17:00:27. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:29
Outras decisões
-
13/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:13
Publicado Ata em 11/07/2023.
-
10/07/2023 14:58
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
10/07/2023 14:58
Outras decisões
-
10/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:07
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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30/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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24/01/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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