TJDFT - 0712345-35.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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28/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:04
Outras decisões
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04/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712345-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido apresentado não está apto para ser recebido.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência, devendo esclarecer a que se refere a multa descrita na planilha ID 234734524.
Emende-se, ainda, para esclarecer acerca do cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados na sentença ID 143055945 (19/11/2022), tendo em vista que os advogados constituídos pelos dos réus há época e que atuaram na fase de conhecimento eram Dr.
Luiz Carlos e Dra.
Adriana.
O advogado, Dr.
Océlio Ferreira, passou a atuar nestes autos mediante substabelecimento juntado ao ID 149860090, após interposição do recurso de apelação pelo autor.
Deverá apresentar comprovante de que a titularidade sobre os honorários da primeira sentença foi transferida.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712345-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs APELAÇÃO ao ID 211601309.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 8 de outubro de 2024 16:51:19.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
08/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PRESTADAS AS CONTAS relativas ao período de janeiro a março de 2018 por Thiago Rodrigues de Magalhães.Diante do princípio da causalidade, condeno o autor, por ter dado causa à ação, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
23/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712345-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na audiência de Id 177718988, foi delimitada a matéria a ser tratada nestes autos.
Nessa ocasião, excluí expressamente "a possibilidade de manifestação nestes autos sobre os seguintes pontos: existência de debito previdenciários INSS dos meses de 11/2016, 03/2017 e 13o/2017, do advogado do condomínio, Dr.
Ocelio, no importe de R$ 24.397,96; existência de debito previdenciários INSS dos meses de 11/2016, 03/2017 e 13°/2017, do advogado do condomínio, Dr.
Ocelio, no importe de R$ 65.069,15, conforme descrito na ata".
Foi realizado negócio jurídico processual relacionado à forma da prestação de contas.
Conforme ajustado em audiência, o Condomínio apresentou o balancete do ano de 2018 e indicou as despesas não comprovadas, ou seja, aquilo que não foi aceito como comprovação.
Foram apontadas divergências no balancete em relação: a) Juros e multas de contas em atraso de energia (CEB) e água (CAESB), no valor de R$ 200,76 (duzentos reais, setenta e seis centavos); b) Juros e multa decorrentes do atraso no pagamento do INSS pelo Síndico Réu no período de sua gestão, no importe total de R$ 29.605,92 (vinte e nove mil seiscentos e cinco reais, noventa e dois centavos); A parte ré se manifestou ao Id 180433497.
Alegou irregularidade na representação processual da parte autora.
Pediu a extinção do processo.
Em relação aos balancetes apresentados, reitera que os documentos são os mesmos que foram apresentados pelo réu e que não foram aprovados em Assembleia.
Anui com a sua apresentação.
Apresenta suas contas.
Manifestação da parte autora ao Id 186516398.
Aduz preclusão da possibilidade de aduzir a irregularidade da representação da parte autora.
No mais, reitera os termos da petição de Id 186516398. É o relatório.
Decido.
Nada a prover em relação à alegação de irregularidade na representação processual da parte autora foi regularizada por meio do instrumento de Id 133436850, de forma que foram convalidados os atos anteriores praticados.
Não há causa para a extinção prematura do processo.
As partes anuíram com os balancetes.
A controvérsia se restringiu ao questionamento relativo aos juros de contas pagas em atraso e encargos decorrentes do não pagamento do INSS.
A questão é de direito.
Não será necessária a produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 16:42:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/03/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:40, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:15
Outras decisões
-
26/10/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:40, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:42
Outras decisões
-
13/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE MAGALHAES em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712345-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DE MAGALHAES, ALOISIO ARARUNA DE ALMEIDA JUNIOR, MARINA ARGELIA BARBOSA, TEREZINHA LIMA, ANTONIO LIMA DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, façam-se os autos conclusos conforme determinado na Sentença.
Sobradinho-DF, 30 de agosto de 2023 08:07:22.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
30/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE MAGALHAES em 03/02/2023 23:59.
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ALOISIO ARARUNA DE ALMEIDA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARINA ARGELIA BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 08:33
Recebidos os autos
-
03/12/2022 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 13:14
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:31
Outras decisões
-
02/05/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2022 13:37
Recebidos os autos
-
30/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/04/2022 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ALOISIO ARARUNA DE ALMEIDA JUNIOR em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE MAGALHAES em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 07:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2021 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2021 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2021 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2021 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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02/11/2021 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2021 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2021 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2021 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2021 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 13:49
Recebidos os autos
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28/10/2021 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/10/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/10/2021 22:06
Recebidos os autos
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26/10/2021 22:06
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 17:02
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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