TJDFT - 0715175-71.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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04/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZIZ CURY em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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11/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/05/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715175-71.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AZIZ CURY, FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS DESPACHO A parte executada se manifesta ao ID 205590350, informa que as partes compuseram amigavelmente e junta os termos do ajuste ao ID 205590351.
O Termo está assinado pela parte exequente e pela parte executada, no entanto, não consta assinatura do advogado credor dos honorários, Dr.
Fabrício Martins, incluso no polo ativo deste cumprimento de sentença, sendo que o termo ora juntado não menciona a quitação de tal verba.
Assim, fica o advogado exequente intimado a se manifestar acerca do acordo ora juntado, devendo informar se os honorários estão incluídos no acordo.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZIZ CURY em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715175-71.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AZIZ CURY, FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta petição ao ID 200099705, informa que no momento de realização da audiência designada nos autos, o sistema apresentou erro.
Informa, ainda, que entrou em contato com o NUVIMEC, no entanto não obteve êxito em solucionar o problema.
Requer a designação do ato.
Defiro o pedido do autor.
Designe-se nova data para audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 10:10:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
05/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:42
Outras decisões
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27/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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13/06/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZIZ CURY em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715175-71.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AZIZ CURY, FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEXANDRE AZIZ CURY e FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS pretendem a penhora de percentual de remuneração de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS para pagamento integral da dívida decorrente de rescisão contratual.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver." Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito possui origem em rescisão de contrato de compra e venda.
Não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios devidos se inserem neste conceito.
Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Considerando o intento conciliador do executado, defiro a designação de audiência, via NUVIMEC.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 14:37:48.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 1 -
14/03/2024 20:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:46
Deferido o pedido de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS - CPF: *98.***.*85-61 (EXECUTADO).
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14/03/2024 20:46
Indeferido o pedido de ALEXANDRE AZIZ CURY - CPF: *52.***.*95-50 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZIZ CURY em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715175-71.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AZIZ CURY, FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS CERTIDÃO Fica a parte KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 183679622 ), via sistema BANKJUS.
A parte deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Fica a parte exequente intimada para dar andamento ao feito.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715175-71.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AZIZ CURY, FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEXANDRE AZIZ CURY, FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS ajuíza ação contra KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora, no total de R$ 771,03.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, a conta em que lançado o bloqueio é destinatária de salário.
O devedor demonstrou satisfatoriamente que recebe seu pagamento na conta bancária mantida no Santander, a qual é utilizada exclusivamente para tal finalidade.
No mês de novembro/2023 recebeu seus vencimentos no dia 17, no total de R$ 759,24, quantia integralmente bloqueada.
Ainda na conta do Santander foram bloqueados mais R$ 1,79.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 761,03, em benefício da parte devedora.
Verifico, ainda, que foi realizado o bloqueio de R$ 10,00, em conta mantida no Banco XP S.A.
Todavia, o referido valor, isoladamente, se mostra irrisório, diante do valor total da dívida, o que não justifica a manutenção da constrição.
Determino, assim, a liberação da referida quantia também em favor do executado.
Expeça-se alvará de levantamento em favor de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS - CPF: *98.***.*85-61 (EXECUTADO), mediante chave Pix pelo seu CPF.
Na impossibilidade de uso da chave Pix, a Secretaria deverá intimar a parte a fornecer os dados de sua conta bancária, para o recebimento dos valores.
Sobradinho, DF, 10 de janeiro de 2024 17:35:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
18/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:05
Deferido o pedido de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS - CPF: *98.***.*85-61 (EXECUTADO).
-
09/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715175-71.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AZIZ CURY, FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS DESPACHO A parte executada apresenta petição ao ID 180238315, junta extrato e recibo de pagamento de salário, no entanto, o extrato juntado ao ID 180238320 não traz o lançamento do bloqueio sobre os valores recebidos como remuneração do executado.
Concedo nova oportunidade para que a parte executada proceda nos termos do despacho ID 179786297, devendo demonstrar que o valor penhorado recaiu sobre tal verba, para que o Juízo possa analisar acerca da impugnação à penhora.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 14:32:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/11/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/11/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS em 26/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 00:10
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CITADO POR EDITAL) Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0715175-71.2021.8.07.0006, proposta por ALEXANDRE AZIZ CURY (CPF: *52.***.*95-50); FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS (CPF: *36.***.*90-23); contra KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS (CPF: *98.***.*85-61); .
E por este Edital INTIMA o devedor: KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS (CPF: *98.***.*85-61); , que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, através da Defensoria Pública, para efetuar voluntariamente o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 2.074,98 (dois mil e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Sentença de fl. 147037847, proferida nos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC. 1ª Vara Cível de Sobradinho : Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral o digitei e eu Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 24/08/2023 16:35.
Walb Lenard Cesar Cordeiro Diretor de Secretaria Substituto -
24/08/2023 17:41
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:59
Deferido o pedido de ALEXANDRE AZIZ CURY - CPF: *52.***.*95-50 (AUTOR).
-
10/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 06:20
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
31/01/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2022 05:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDO DE CAMPOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:41
Publicado Edital em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
28/08/2022 20:49
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 00:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:52
Expedição de Carta.
-
24/04/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/01/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:32
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE AZIZ CURY - CPF: *52.***.*95-50 (AUTOR).
-
07/01/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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