TJDFT - 0708247-24.2023.8.07.0010
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 18:13
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708247-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA NASCIMENTO DE JESUS SOUSA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 170961954 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:14
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708247-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA NASCIMENTO DE JESUS SOUSA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Ainda, deverá apresentar comprovante de residência em seu nome.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708247-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA NASCIMENTO DE JESUS SOUSA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Em sua petição inicial, a parte autora que é domiciliada no Núcleo Rural Córrego da Onça, Rua B, Chácara 03, CEP sob nº 71761170, local que não está na Região Administrativa de Santa Maria (RA XIII).
Analisando o Anexo Único da Lei Complementar nº 958/19, conclui-se que o Núcleo Rural Córrego da Onça, onde a ré é domiciliada, localiza-se na RA XXIV (PARK WAY), abrangida pela circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
Assim, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:23
Declarada incompetência
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28/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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