TJDFT - 0710723-10.2020.8.07.0020
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SELMA 26 SETEMBRO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:07
Outras decisões
-
28/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:52
Outras decisões
-
25/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
11/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710723-10.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: RUI MENDES DA CUNHA Requerido: SELMA 26 SETEMBRO e outros DESPACHO À secretaria, cadastrem-se os patronos da parte autora.
Intime-se o autor a promover o andamento do feito.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 14:38:37.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710723-10.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: RUI MENDES DA CUNHA Requerido: SELMA 26 SETEMBRO e outros DESPACHO Id 197919650.
Acolho a justificativa e recebo o pedido de renúncia objeto dessa petição.
Entretanto, apesar do teor das conversas via whatsapp prossiga-se conforme §1º, do art. 112, do CPC.
No mais, decorrido o prazo de dez dias, aguarde-se por quinze dias a constituição de novo(a) advogado(a) pela parte autora.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 14:19:17.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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11/02/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710723-10.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: RUI MENDES DA CUNHA Requerido: SELMA 26 SETEMBRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RUI MENDES DA CUNHA contra a SELMA 26 SETEMBRO e outros, objetivando manter-se na posse da área de total de 6.000m², denominada de Chácara 83-B, situada no Assentamento 26 de Setembro, Taguatinga-DF.
Alega o autor ser possuidor da referida área desde 1996, mas, no entanto, vem sofrendo com atos de turbação em sua posse perpetrados pela Sra.
Celma da 26; diz que na área já existem cerca de quinze lotes delimitados por cercas com arame; informa que a Sra.
Celma tem negociado os lotes individuais pelo valor de R$ 50.000,00; fez contato com ela que afirmou ter uma cessão de direitos lavrada perante o tabelionato de Planaltina-GO lhe dando o direito e a posse da referida área.
Arrola as razões de direito que entende amparar sua pretensão.
Finaliza requerendo a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento da liminar para a manutenção do autor na posse do imóvel, assim como para suspender qualquer ato transacional relacionado ao imóvel litigioso; a citação da parte requerida para responder aos termos dessa demanda; a procedência dos pedidos iniciais com a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 20/08/2020.
Em decisão de id 70609699 determinou-se emenda à inicial, o que restou atendido pela petição de id 72550486.
O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de id 72631871, ocasião em que se determinou a juntada da qualificação da requerida para a efetiva citação.
A citação foi determinada pela decisão de id 75263357.
O processo iniciou-se como Interdito Proibitório, mas a pedido de acordo com a petição de id 94424354 foi convertido em ação de Reintegração de Posse conforme decisão de id 98662909, quando se determinou a citação da requerida, via edital, o qual se encontra no id 99656828.
A parte autora apresentou a petição de id 104009041 incluindo no polo passivo as pessoas de Maria Inácia de Sousa do Nascimento e seu esposo, Manoel Antônio Inácio do Nascimento e BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO e ANNA KARINA RIBEIRO DA ROCHA.
A Curadoria Especial trouxe a contestação de id 106030622 pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão deferindo a citação dos ocupantes da área, id 107241618.
Maria Inácia de Sousa do Nascimento e Manoel Antônio Inácio do Nascimento trouxeram a contestação de id 108736287, afirmando que detêm a posse do imóvel denominado de Chácara 83-C, naquela localidade e que não conhecem nem o autor nem Celma; dizem ainda que a posse sobre esse imóvel data do ano de 2002; afirmam que em decorrência da onda de assaltos no local e buscando proteger a posse da área lotearam e venderam algumas frações do imóvel denominado de Chácara 83-C.
Concluem pedindo o deferimento da gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos iniciais e a retenção da área até o pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas.
Petição dos requeridos Maria Inácia e Manoel Antônio juntando documentos, id 113848817.
Em réplica de id 115457971, o autor rebate as alegações dos requeridos e ratifica os termos da exordial.
Decisão determinando a citação dos ainda faltantes, id 131167836.
Bruno de Jesus Souza da Conceição e Anna Karina Ribeiro da Rocha foram citados de acordo com as diligências de ids 132740702 e 132741145, e apresentaram a contestação de id 135312730, subscrita pela mesma advogada que patrocina os interesses da parte autora.
Pugnam na peça defensiva o reconhecimento da posse do autor, bem como a permanência na área de 400m², já que são adquirentes de boa-fé.
Na petição de id 136847123, a parte autora traz novos documentos e insiste no pedido de liminar.
Os requeridos foram instados a se manifestarem, id 137411686.
Sobre o pedido do autor, os requeridos Maria Inácia e Manoel Antônio manifestaram-se contrariamente ao pedido de liminar e pugnaram por dilação probatória (perícia e testemunhas), inclusive juntando rol.
Pediu ainda a intimação do INCRA e da EMATER para averiguação de cadastro dos peticionantes.
Já os requeridos Anna Karina e Bruno de Jesus na petição de id 138472547 pediram prova oral e exclusão do polo passivo para integrar o polo ativo ante o interesse na demanda.
Rui Mendes da Cunha, em petição de formato semelhante a juntada por Anna Karina e Bruno de Jesus faz pedidos idênticos aos por eles formulados.
Decisões saneadoras de ids 139264545 e 145369361, inclusive determinando a remessa dos autos para este Juízo especializado, além da intimação do Distrito Federal e da Terracap para manifestação de interesse.
O Distrito Federal apresentou a contestação de id 145984114, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A Terracap informou de seu interesse de acordo com a petição de id 148629124.
Indeferimento do pedido de liminar formulado pelo autora de acordo com decisão proferida pela instância revisora, id 148687475.
Anna Karina e Bruno de Jesus apresentaram a contestação de id 149195735, pedindo gratuidade de justiça e reconhecendo a procedência do pedido do autor para mantê-los na posse do imóvel por eles ocupado com área de 400m².
A União informou ausência de interesse, ids 152172173 e 152346866.
Pedido do autor para inclusão da Terracap no polo passivo, id 155874398, razão porque declinou-se da competência em favor de uma das varas fazendárias, de acordo com a decisão id 158528921.
Pedido de reconsideração feita pelo autor, id 157636396.
Decisão mantida.
A Sexta Vara da Fazenda Pública determinou a citação da Terracap, id 158741016 que apresentou a contestação de id 159808171, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Réplica de id 164887098 impugnando os fatos trazidos pela empresa pública e ratificando a inicial.
Em especificação de provas a Curadoria de Ausentes informou desinteresse.
Os requeridos Maria Inácia e Manoel Antônio e a parte autora pediram prova oral, id 165631447 e id 166056978.
A Terracap informou desinteresse em dilação probatória, id 166386474.
Também sem provas o Ministério Público, id 169350394.
Decisão declinando da competência para este Juízo especializado, id 174985640.
Despacho determinando conclusão para julgamento, id 175144247.
Embargos de declaração opostos por Maria Inácia e Manoel Antônio, id 175932888, alegando ausência de saneamento dos autos.
Parecer do Ministério Público oficiando pela intimação da Terracap, id 181809749.
Contrarrazões de id 183897174, pugnando pela rejeição do recurso.
Por fim, parecer do Ministério Público oficiando pela rejeição dos embargos, id 184804399.
Essa a exposição dos fatos.
Decido.
Na verdade, o processo encontra-se saneado conforme se observa nas decisões de ids 139264545 e 145369361, restando pendente tão somente a questão relacionada ao pedido de prova realizado pelas partes.
Ocorre que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste contexto, avaliando que as provas produzidas se mostram suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações ou informações reunidas aos autos por prova oral não influenciarão na convicção do Julgador, entendo dispensáveis a produção de outras provas, as quais repute inteiramente desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pelas partes não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
No mais, recebo os embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Certificado o decurso do prazo para as partes, dê-se vistas ao Ministério Público.
Retornando, anote-se a conclusão para julgamento em comum com os autos associados.
Por fim, inclua-se o Distrito Federal no polo passivo e exclua-se a União.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 17:35:03.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:50
Outras decisões
-
26/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ANNA KARINA RIBEIRO DA ROCHA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:27
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
15/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/10/2023 17:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/10/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/10/2023 16:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:45
Declarada incompetência
-
10/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ANNA KARINA RIBEIRO DA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO INACIO DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE SOUSA DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710723-10.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI MENDES DA CUNHA REQUERIDO: SELMA 26 SETEMBRO, ANNA KARINA RIBEIRO DA ROCHA, BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO, MARIA INACIA DE SOUSA DO NASCIMENTO, MANOEL ANTONIO INACIO DO NASCIMENTO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à Terracap, nos autos do Processo 0704055-57.2023.8.07.0007.
Transcorrido o prazo naqueles autos, certifique-se e façam-se os autos conclusos conjuntamente.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 16:41:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:14
Outras decisões
-
13/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710723-10.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI MENDES DA CUNHA REQUERIDO: SELMA 26 SETEMBRO, ANNA KARINA RIBEIRO DA ROCHA, BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO, MARIA INACIA DE SOUSA DO NASCIMENTO, MANOEL ANTONIO INACIO DO NASCIMENTO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à Terracap, nos autos do Processo 0704055-57.2023.8.07.0007.
Transcorrido o prazo naqueles autos, certifique-se e façam-se os autos conclusos conjuntamente.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 17:31:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:56
Declarada incompetência
-
22/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANNA KARINA RIBEIRO DA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:59
Outras decisões
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2023 10:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 19:50
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:50
Outras decisões
-
09/05/2023 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:32
Declarada incompetência
-
26/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:34
Outras decisões
-
23/03/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:14
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:35
Outras decisões
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ANNA KARINA RIBEIRO DA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 23:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/12/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 14:45
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:50
Outras decisões
-
15/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:35
Outras decisões
-
22/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANNA KARINA RIBEIRO DA ROCHA em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:09
Outras decisões
-
24/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:59
Outras decisões
-
07/10/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:21
Outras decisões
-
15/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANNA KARINA RIBEIRO DA ROCHA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 21/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:59
Outras decisões
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:05
Outras decisões
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 19:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:19
Outras decisões
-
13/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de RUI MENDES DA CUNHA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:57
Outras decisões
-
14/02/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:55
Outras decisões
-
19/10/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:01
Outras decisões
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de SELMA 26 SETEMBRO em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Edital em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:13
Expedição de Edital.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 20:37
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 12:30
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 20:07
Recebidos os autos
-
26/02/2021 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 16:44
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:04
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2020 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2020 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2020 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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