TJDFT - 0706201-56.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 05:55
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o requerimento de extinção formulado pelo requerente em petitório de ID 169860263 e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da extinção "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2023 17:57
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:10
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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