TJDFT - 0718280-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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18/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de MARINA GABRIELA MARTINS PEIXOTO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de LINO BRITO FITAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de THIAGO BRITO FITAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718280-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BRITO FITAS, MARINA GABRIELA MARTINS PEIXOTO, LINO BRITO FITAS REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Diante do pedido formulado pelas partes autoras (ID 172714316), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 172921621).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se as partes credoras para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/09/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:04
Deferido o pedido de THIAGO BRITO FITAS - CPF: *26.***.*68-08 (AUTOR).
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22/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
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21/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:10
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARINA GABRIELA MARTINS PEIXOTO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO BRITO FITAS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LINO BRITO FITAS em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718280-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BRITO FITAS, MARINA GABRIELA MARTINS PEIXOTO, LINO BRITO FITAS REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram da empresa ré passagens aéreas, com fito de realizar viagem a lazer, em família, entre as cidades de Brasília/DF a Porto/Portugal, nos moldes a seguir: saída de Brasília/DF (BSB), no dia 13/09/2022, às 16h55 e chegada em Lisboa (LIS), às 1h55; e saída de Lisboa (LIS), às 8h e chegada ao destino em Porto/Portugal (OPO), às 9h, do dia 14/09/2022.
Noticiam, no entanto, que a viagem não ocorreu conforme planejado, tendo em vista o cancelamento do voo que partiria de Brasília/DF.
Dizem que não foram notificados com antecedência sobre o cancelamento do voo, sendo surpreendidos ao chegarem no aeroporto para embarque, o que teria causado severo transtornos, mormente porque viajavam com uma pessoa idosa, que teve que aguardar por horas até conseguirem embarcar ao destino.
Alegam que após o cancelamento e tendo aguardado por horas na fila da companhia aérea para realocação, foram acomodados em voo que não escolheriam, originariamente, em razão das longas horas de conexão, até a chegada ao destino.
Noticiam, assim, que só chegaram ao destino após quinze horas do horário previsto nas passagens adquiridas, ou seja, às 00h30 do dia seguinte ao convencionado (15/09/2022).
Sustentam que não tiveram assistência material da empresa requerida e que a situação causou prejuízos materiais, ao perderem uma diária de hospedagem no destino (AIRBNB), no valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Defendem, ainda, que, não obstante a perda de tempo útil, no sentido de obterem a prestação de serviços adquirida, sofreram desgastes físicos e psicológicos, com o objetivo de serem alocados em outro voo e perderam um dia de turismo e passeios no destino.
Requerem, desse modo, seja a requerida condenada a lhes indenizar pelos danos emergentes suportados, no valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), equivalente à diária de hospedagem perdida; bem como a lhes indenizar pelos danos morais decorrentes dos prejuízos imateriais suportados e pela perda de tempo útil, no valor total de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Em sua defesa (ID 168398395), a parte requerida defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, ao argumento de ser aplicável a Convenção de Montreal em caso de responsabilidade do transportador aéreo internacional.
No mérito, aduz que o cancelamento do voo teria se dado por caso fortuito ou força maior, o que não caracterizaria, por si só, falha na prestação de serviços.
Alega que condições climáticas adversas, problemas operacionais aeroportuários, etc., são situações externas que impedem o cumprimento do contrato, mas não configuram defeito no serviço, rompendo o nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado pelo usuário.
Alega, ainda, que os autores não comprovaram os danos materiais pleiteados, e que o atraso do voo não é causa suficiente para ocasionar os danos morais vindicados.
Pede a improcedência dos pedidos de ingresso.
Na manifestação de ID 169019537, os autores informam que a ré não descreveu qual teria sido o problema operacional sustentado por ela.
Dizem que se trata de fortuito interno decorrente da atividade desenvolvida por ela, o que não afasta a obrigação de indenizar.
Aduzem que, não obstante o cancelamento do voo, houve demora de 8h (oito) horas para realocá-los em novo voo, que detinha conexão mais longa e cansativa que a anterior, chegando ao destino final após 15h (quinze) horas do horário previsto.
Relatam que não receberam qualquer assistência material durante o período de espera, o que teria ocasionado estresse e nervosismo e que passaram pelos infortúnios na companhia de um idoso de 73 (setenta e três) anos de idade, que sofreu ainda mais com a situação causada pela ré.
Dizem que perderam um dia de turismo no local de destino.
Ratificam os pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A conclusão é possível, pois, em que pese ser inegável a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de limitação dos danos materiais decorrentes da prestação de serviço de transporte aéreo internacional - conforme jurisprudência sedimentada no âmbito Supremo Tribunal Federal e Tema 1240 Repercussão Geral e Superior Tribunal de Justiça -, tais regras internacionais regulamentam o limite de valores tão-somente dos danos materiais, omitindo-se sobre os danos morais.
Em um diálogo das fontes, aplicam-se às relações de consumo, duas ou mais normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma à outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma à outra.
Assim, sendo omissas tais convenções acerca dos danos morais, o presente litígio deve ser apreciado sob o prisma consumerista, conforme posicionamento jurisprudencial abaixo transcrito: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO INTERNO.
DANOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção supracitada não dispuser, como quanto aos danos morais decorrentes das relações jurídicas entre empresa e passageiros. [...] (Acórdão 1221119, 07277687320198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Aplicando-se, à espécie, a legislação consumerista, impõe-se mencionar a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal – CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se por incontroverso diante do reconhecimento da empresa ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015, o atraso de mais de 15 (quinze) horas no voo com previsão de saída de Brasília/DF, às 16h55, do dia 13/09/2023; e chegada em Porto/Portugal (OPO), às 9h, do dia 14/09/2022, mas que só chegou ao destino, às 00h30, do dia 15/09/2023.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a responsabilidade pelo atraso ocorrido na viagem pode ser atribuída a ré, bem como se fazem jus os autores aos danos materiais e morais ditos suportados.
Nesse contexto, tem-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade (art. 14 do CDC, § 3º, CDC), visto que os problemas operacionais sustentados, ainda que tivessem sido comprovados, se caracterizariam como fortuito interno, ou seja, não afastariam a responsabilidade da demandada, por eventuais atrasos e danos decorrentes.
Por outro lado, é notório que as alterações no serviço de transporte aéreo são práticas possíveis, diante da necessidade de adequar a malha aérea às necessidades circunstancias e temporais de determinado local.
Entretanto, tais práticas são reguladas pela Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, que determina às empresas aéreas a adoção de medidas com fito a minorar os prejuízos decorrentes das alterações de voo, como: a comunicação antecipada aos passageiros, bem como a devida informação sobre as alternativas (reembolso, realocação e execução do serviço por outra modalidade) disponíveis, nos termos dos arts. 20 e 21 da referida Resolução.
Desse modo, tem-se que a parte ré não comprovou ter noticiado aos passageiros acerca do cancelamento do voo, bem como ter disponibilizado aos usuários qualquer assistência material durante as longas horas de espera pela realocação em novo voo, providenciando, ainda, o atendimento das necessidades deles com alimentação e hospedagem, cumprindo, assim, no voo de ida, as determinações do art. 27, inciso III, da Resolução 400 da ANAC, já que o atraso foi superior a 8 (oito) horas.
Some-se a isso o fato de estar descrito nas disposições da Resolução 400 da ANAC que, conforme disposto no CDC (art. 6º, inc.
VI), a reparação do consumidor deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados (Princípio da Reparação Integral).
No caso concreto, verifica-se que o atraso do voo dos autores ocasionou danos materiais, para além daqueles previstos pela Resolução 400 da ANAC, já que os autores deixaram de utilizar 1 (uma) diária de hospedagem no destino (Porto/Portugal), tendo em vista que ao invés de chegarem às 9h do dia 14/09/2023, chegaram, somente, às 0h30 do dia 15/09/2023, perdendo 01 (uma) diária de hospedagem, no valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), conforme reserva no AIRBNB (R$5.720,21), acompanhada de comprovante de débito no cartão de crédito do primeiro autor (ID 161794212-pág.3), para 13 (treze) diárias de hospedagem (ID 161794212), com o consequente uso de apenas 12 (doze) diárias.
Desse modo, impõe-se que a requerida restitua aos autores o valor equivalente a 01 (uma) diária de hospedagem perdida, no importe de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
No que tange aos danos morais pleiteados, conforme já destacado, de acordo com a tese fixada pelo STF (Tema 1240 RG), não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Além disso, o STF assentou jurisprudência que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal, nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.
Assim, conforme posicionamento jurisprudencial abaixo colacionado, os danos morais terão de ser analisados com base no princípio da reparação integral do CDC: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO INTERNO.
DANOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção supracitada não dispuser, como quanto aos danos morais decorrentes das relações jurídicas entre empresa e passageiros. [...] (Acórdão 1221119, 07277687320198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
GASTOS DECORRENTES COM PERDA DE BAGAGENS.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O juízo de primeiro grau concluiu que "a ré modificou inicialmente e cancelou posteriormente injustificadamente o voo dos autores e não prestou a devida assistência material e moral deixando-os a própria sorte eis que tiveram que arcar com despesas imprevistas por culpa exclusiva da ré, bem como extraviou a mala dos autores por 07 (sete) dias, capaz de gerar induvidoso prejuízo material e moral aos autores". 5.
Nas razões recursais, a recorrente afirma que não teria concorrido para os danos alegados pelos recorridos.
Defende que sua conduta pautou-se na Resolução nº 400 da ANAC e que a remarcação do voo ocorreu 45 (quarenta e cinco) dias antes da partida e que cabe ao passageiro manter seus meios de comunicação sempre atualizados.
Alega que a remarcação ocorreu por motivo de readequação de malha aeroportuária e por ordem do controle de tráfego aéreo.
Quanto ao extravio das bagagens, alega que se trata de mero aborrecimento e que a devolução observou a citada Resolução da ANAC e a Convenção de Montreal.
Quanto aos danos materiais, alega que há gastos que ocorreriam independentemente da situação vivenciada pelos recorridos.
Além disso, sustenta que os gastos não estariam suficientemente demonstrados. 6.
Contrarrazões ao ID 47545982. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Outrossim, conforme tese fixada pelo STF (Tema 1240 RG), não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Além disso, o STF assentou que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.
Por outro lado, a Corte Suprema se pronunciou no sentido de que a incidência das normas previstas nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal, tal como definida no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 RG), restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais. (...) (Acórdão 1729786, 07617922520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, a situação narrada ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana e os eventuais transtornos inerentes ao transporte aéreo, razão pela qual é apta a ensejar a condenação da empresa ré a indenizar os danos morais sofridos pelos autores (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evita o enriquecimento ilícito dos consumidores e está em consonância com os parâmetros que ensejaram a sua valoração.
Ademais, a situação a que foram submetidos os autores, ao constatarem, no momento do embarque, que o voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio, o que acarretou os infortúnios mencionados na exordial, a fim de conseguirem embarcar em outro voo, minorando os prejuízos da viagem programada, rompeu com a expectativa dos consumidores, de realizarem uma viagem tranquila, no tempo e modo avençados originariamente, revelando-se suficiente para imputar à requerida o dever de indenizar.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica do réu, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais), sendo R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar aos requerentes a importância de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (14/09/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/06/2023-via sistema), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do CC/2002; CONDENAR a empresa ré a pagar aos requerentes a importância de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/06/2023-via sistema), conforme Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC/2002.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 13:45
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/08/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação
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11/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:43
Deferido o pedido de THIAGO BRITO FITAS - CPF: *26.***.*68-08 (AUTOR).
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19/06/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 11:49
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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