TJDFT - 0725748-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:02
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 00:02
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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26/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725748-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA LOURENCO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPATIBILIDADE COM OS JUIZADOS ESPECIAIS A demanda, como proposta, não pode prosseguir perante este Juizado.
Conforme reza o artigo 139 do CPC/15, cabe ao magistrado velar pelo bom seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer demanda fadada ao insucesso.
Observa-se que a autora pretende, em verdade, a revisão de contratos diversos, na medida em que impugna os descontos realizados em patamar superior a 30% (trinta) por cento do valor da remuneração, incidindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual compreendeu que os descontos devem se limitar ao referido percentual da remuneração do devedor, sendo essa limitação imprescindível para preservar o mínimo existencial.
Sendo assim, falta competência aos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o feito, na medida em que a revisão contratual exigirá perícia contábil, a fim de adequar o contrato a um novo parcelamento, com as correções, taxas de juros e encargos decorrentes, vedada pelo artigo 3º da L. 9.099/95.
Não obstante, considerando que a presente ação busca rever todos os contratos relacionados, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido, devendo ser observado o disposto no art. 292, II, CPC, de tal sorte que, somados todos os valores, o valor da causa supera o teto dos Juizados Especiais, previsto no art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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