TJDFT - 0719273-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 18:07
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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10/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:32
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO) em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FLORISMUNDO MELO DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:10
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2023 00:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/09/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO) em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FLORISMUNDO MELO DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FLORISMUNDO MELO DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719273-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISMUNDO MELO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de ID 169943118, alegando a existência de contradição e omissão no julgado, por ter reconhecido que o autor recebeu o crédito do empréstimo e depositou em favor de terceiro estranho a presente demanda, mas, ainda assim, declarou nulo o pacto e condenou o banco a restituir os valores vinculados ao mútuo que afirma ter sido regularmente celebrado, sem que tenha determinado a devolução da importância creditada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
Isso porque o julgado foi cristalino ao fixar o entendimento de que a operação questionada estava revestida de aparente legalidade, impossibilitando o demandante de suspeitar da aplicação de golpe, bem como para constatar que a dinâmica dos fatos e a fraude praticada integram risco da atividade comercial do banco, o que culmina, por consequência, no perdimento da quantia disponibilizada, cujo ônus de suportar deve ser atribuído a aludida instituição financeira.
Sendo assim, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
06/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719273-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISMUNDO MELO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser policial reformado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e ter recebido, em 07/03/2023, por whatsapp, uma mensagem de pessoa identificada como operadora do banco réu (Sarah), oferecendo uma portabilidade de seus empréstimos consignados, com redução do valor das parcelas, redução dos juros, desconto de até 30% (trinta por cento) do valor total da dívida e reembolso das parcelas já descontadas.
Sustenta ter a atendente lhe enviado, então, uma proposta de simulação da redução dos jutos dos empréstimos que o autor possuía, tendo o autor anuído com a portabilidade nos moldes apresentados, tendo, inclusive, providenciado a anuência do órgão pagador, como exigido, pelo sistema denominado Sou.Gov.
Assevera ter recebido, em 08/03/2023, um crédito em sua conta da quantia de R$ 17.305,44 (dezessete mil trezentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (ID 162713457), tendo sido orientado pela representante do banco requerido a realizar uma transferência PIX do referido valor, na mesma data, para a empresa MN Negócios e Empreendimentos, CNPJ nº 00.***.***/0001-90 (ID 162713452), para a quitação dos empréstimos anteriores, redução das parcelas e unificação dos empréstimos apenas com o banco réu.
Informa, no entanto, que, ao verificar seu contracheque, foi surpreendido com inclusão de um novo empréstimo do banco réu, mas sem que nenhum dos empréstimos antigos fossem quitados, tendo o banco requerido informado se tratar de empréstimo comum e não de portabilidade, mas teria se recusado a fornecer o contrato que teria sido firmado pelos fraudadores ao autor.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a suspender os descontos na folha de pagamento do autor, com reembolso de todas as quantias descontadas indevidamente; bem como seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID 168205002), o banco requerido argui, em sede de preliminar, por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que o autor não teria comprovado qualquer ato ou omissão praticados pelo banco réu para o dano dito suportado.
Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ao argumento de que ele não teria comprovado a hipossuficiência alegada, mormente quando o hipossuficiente não teria condições financeiras de contratar empréstimos tão altos.
No mérito, defende a regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia (nº 30855982), pois o autor teria anuído com a contratação, em 06/03/2023, do valor de R$ 17.305,44 (dezessete mil trezentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), por meio de “assinatura digital” (biometria facial) e geolocalização, nos termos da Cédula de Crédito de ID 168205006.
Assevera que o autor não teria entrado em contato com o banco requerido para solicitar o cancelamento do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, tampouco ter se disponibilizado a realizar a devolução da quantia recebida.
Sustenta ter o autor contratado o empréstimo contestado digitalmente, sendo informado que se tratava de empréstimo novo, e realizado a transferência espontânea de recursos a terceiro (MN NEGÓCIOS), com o qual não teria qualquer vínculo comercial, sem qualquer participação do banco requerido e em total desconformidade com os procedimentos desta natureza, pois eventuais portabilidades são realizadas apenas entre as instituições financeiras, o que comprovaria a negligência do autor.
Sustenta não haver qualquer irregularidade na contratação, sendo, portanto, devidos os descontos realizados, não havendo que se falar em restituição de valores, nem em nulidade do contrato.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e, alternativamente, em caso de condenação, pela devolução do valor disponibilizado ao autor (R$ 17.305,44). É o relatório do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo banco requerido em sua defesa.
De se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, uma vez que o empréstimo impugnado pela parte autora foi realizado com o banco requerido, o que demonstra sua pertinência subjetiva para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
Deve ser rechaçada, também, impugnação do banco requerido em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 55 da Le 9.099/95, e, mesmo em grau recursal, a simples afirmação de que o requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, não é suficiente para o acolhimento da impugnação, exigindo-se, nesse caso, que a ré produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os participantes da cadeia de consumo, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as alegações apresentadas pelas partes, tem-se que inegável a ocorrência de fraude em desfavor do autor, na negociação realizada entre ele e a empresa MN Negócios e Empreendimentos, pois sua pretensão não seria contratar novo empréstimo com o banco requerido, mas sim realizar a portabilidade do empréstimo de nº 116439390 do Banco Bradesco, com a redução das parcelas de R$ 1.694,42 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) para R$ 1.242,01 (mil duzentos e quarenta e dois reais e um centavo), tendo a referida empresa se identificado como agente do banco réu.
Assim se conclui que o autor acreditou estar contratando o empréstimo nos termos narrados, nos termos das conversas de WhatsApp de ID 162713447.
Soma-se a isso, ter o autor comprovado a transferência da quantia integral de R$ 17.305,44 (dezessete mil trezentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) à empresa MN Negócios e Empreendimentos, a fim de liquidar o saldo devedor do contrato de nº 116439390 do Banco Bradesco, o que não ocorreu, conforme se verifica do demonstrativo de ID 162713461, apresentado pelo autor, que comprova a manutenção dos descontos do empréstimo citado e a implementação de novo empréstimo de nº 30855982 com o banco requerido.
Logo, nesse contexto de fraude perpetrada por empresa identificada como correspondente bancária do réu, ainda que o autor tenha encaminhado ao banco demandando os documentos necessários para a concretização do contrato de nº 30855982, o banco requerido não comprovou, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015 c/c art. 6º, inc.
III, do CDC, ter dado ciência prévia ao autor acerca dos termos contratuais, com o encaminhamento a ela de cópia do contrato de ID 168205006, em que consta a descrição de se tratar de empréstimo consignado novo e não de portabilidade.
Além do mais, a fraude conhecida como “golpe da portabilidade”, integra o risco da atividade comercial e se caracteriza fortuito interno, pois ocorre mediante compartilhamento dos dados do consumidor, e, nessa ordem, não é passível de excluir a responsabilidade por culpa de terceiro, na forma do artigo 14, § 3°, Inciso II, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido é o entendimento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
O artigo 14 dispõe que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Nos termos do artigo 34 do CDC "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pelos atos comissivos e omissivos das empresas parceiras/credenciadas. 7.
Decorrência disso é que a atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 8.
Importante consignar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 9.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório dos réus em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima. 10.
Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, aos réus, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 11.
No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude conhecida como "golpe da portabilidade", tendo sido convencida a transferir crédito decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Pan em favor de quem supostamente seria preposto do réu, para quitação parcial e, posteriormente, portabilidade do empréstimo firmado com o Banco SICOOB. 12.
O Banco Pan sustenta a regularidade da contratação, tão somente, porque realizadas com autenticação via biometria facial.
Demais disso, alega que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor no dever de cautela na realização de acordo financeiro. 13.
A despeito de afirmar que a contratação foi regularmente autorizada mediante assinatura digital, nada mencionou acerca do compartilhamento dos dados do consumidor, ora que seu suposto preposto já possuía os dados pessoais da autora, o que reforça a verossimilhança das alegações dela de que foi induzida em erro na contratação do empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade e redução do empréstimo que tinha junto ao Banco SICOOB. 14.
Embora insista na tese de inexistência de defeito na prestação de serviço, não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Ocorre que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não o isenta da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por parceiros e/ou terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 15.
O acervo probatório constante no processo comprova que a autora foi vítima de fraude perpetrada por suposto preposto do réu, que a pretexto de reduzir a parcela do empréstimo legitimamente contraído, foi a beneficiária do crédito de R$ 2.919,85 (ID 40958703, pág. 5) o que causou a autora o prejuízo total de R$ 8.148,00, custo efetivo da contratação do novo empréstimo. 16.
Registre-se que, após os fatos, a autora entrou em contato com o Banco Pan a fim de comunicar o ocorrido e obter informações acerca da operação, o qual, apesar das informações constantes nos seus cadastros internos e meios financeiros e tecnológicos a sua disposição, limitou-se a alegar a regularidade na contratação. 17.
Logo, o Banco Pan é responsável pelos atos praticados pela empresa parceira que intermediou a contratação do empréstimo reputado fraudulento, recaindo-lhe, ainda, responsabilidade objetiva sobre o fato, segundo o que preceituam os artigos 14 e 34, ambos do CDC. 18.
Em adição, caberia ao réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Todavia, não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 19.
De tal modo, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da autora, na medida em que ela foi induzida por preposto do banco que, além de conhecer seus dados pessoais e bancários, intermediou a contratação do novo empréstimo consignado. 20.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os danos causados a autora. 21.
Certo é que a fraude conhecida como "golpe da portabilidade" não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora. 22.
Evidente que, mesmo cientes das inúmeras fraudes, ao disponibilizarem a opção de contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas. 23.
Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. 24.
Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam das parcerias, da redução dos custos e da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder. 25.
Registre-se que a segurança da assinatura digital não é absoluta, em especial quando se trata de vício de consentimento, como no caso concreto. 26.
Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), inclusive pela utilização indevida por estelionatários, não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373, inciso II, CPC). 27.
Ainda, não há de se falar em culpa exclusiva do consumidor em razão da negligência no dever de cautela, porquanto na contratação do empréstimo ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pelo réu, em especial no que se refere aos dados dos consumidores, à fiscalização e regulação das atividades desenvolvidas por seus parceiros. 28.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14, § 3º, II do CDC e súmula 479 do STJ). 29.
Tais os fundamentos, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, na obrigação de restituir a autora os valores pagos pelo referido empréstimo, é medida que se impõe, bem como a obrigação de emitir boleto legítimo para que a autora possa restituir o valor referente ao "troco" recebido. 30.
A despeito da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan em razão do vício de consentimento e da falha na prestação de serviços, não há se falar em devolução em dobro do valor pago, posto que as parcelas descontadas no contracheque da autora decorreram de exercício de direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que o caso concreto não se amolda às hipótese de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. [...] (Acórdão 1647547, 07017241820228070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, se não adotou o requerido providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do autor, não pode querer imputar tal ônus ao consumidor, uma vez que se trata de risco inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, mormente quando o banco requerido possui todos os dados do terceiro fraudador (MN Negócios e Empreendimentos) e pode cobrá-lo em ação regressiva.
Desse modo, impõe-se acolher os pedidos autorais de suspensão dos descontos referente ao contrato de nº 30855982, firmado mediante fraude, e restituição das parcelas descontadas de seus contracheques de abril a julho de 2023, no total atualizado de R$ 1.875,38 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), nos termos dos cálculos anexados, considerando o extrato do contrato apresentado pelo banco requerido ao ID 168205005, mas sem prejuízo da restituição das parcelas implementadas após JULHO de 2023.
No que se refere aos danos morais, a parte autora não logrou êxito em provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta do banco réu (art. 373, inc.
I, do CPC/2015),já que a mera falha na prestação dos serviços não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. [...] 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A contratação indevida de empréstimo bancário fraudulento em nome do autor não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais.
Ademais, não se mostra razoável a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais nos casos em que já suportou os prejuízos decorrentes da fraude.
Incabível, portanto, indenização por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1657312, 07154361120228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. [...] 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A contratação indevida de empréstimo bancário fraudulento em nome do autor não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais.
Ademais, não se mostra razoável a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais nos casos em que já suportou os prejuízos decorrentes da fraude.
Incabível, portanto, indenização por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1657312, 07154361120228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Far-se-ia necessário, portanto, que o autor tivesse demonstrado que a conduta do requerido teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, mormente quando, por se tratar de fraude realizada por terceiro, cabe à instituição financeira responder apenas pelos danos materiais dela decorrentes, ante a ausência de má-fé do banco réu.
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelo banco requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Impende ressaltar que, como consectário lógico do pedido de suspensão dos descontos do contrato fraudulento, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de nº 30855982 e da inexistente do débito a ele vinculado, ainda que ausente pedidos formulados nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de 30855982 e, consequentemente, inexistente o débito a ele vinculado; b) DETERMINAR que o primeiro réu CESSE os descontos nos rendimentos do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente após o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação, mas sem prejuízo de restituir, na forma simples, todas as parcelas comprovadamente implementadas após JULHO/2023 até a cessação total dos descontos; c) CONDENAR o banco requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.875,38 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação da sentença, em razão da atualização já realizada.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer determinada.
Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento da referida obrigação, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de FLORISMUNDO MELO DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/08/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FLORISMUNDO MELO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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