TJDFT - 0731191-75.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2024 22:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731191-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP REQUERIDO: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731191-75.2022.8.07.0003 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP Requerido: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731191-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP REQUERIDO: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção a decisão de ID. 170351061, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados no ID 170244801.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
30/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731191-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 30 (quinze) dias, se manifestar conforme decisão de ID 141441069.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 22:57
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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03/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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