TJDFT - 0712463-79.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 19:35
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:29
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712463-79.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, ROSANA MOREIRA EXECUTADO: KELRY FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO Pedido de inclusão em cadastro de inadimplentes.
O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC).
Providencie-se a inclusão da parte devedora, KELRY FERREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *50.***.*32-50, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Pedido de expedição de certidão para protesto.
O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
A medida também é compatível com as execuções extrajudiciais, em virtude da aplicação subsidiária prevista no art. 771 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. (...) 3.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação constituída por meio de títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971).
Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, com o objetivo de atenuar os efeitos da suspensão da marcha processual. 5.
Diante da frustração das tentativas de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, a expedição da certidão de inteiro teor para protesto afigura-se como meio de persuasão endereçada ao devedor. 5.1.
Essa medida pode ser observada no procedimento da execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1205354, 07052183520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 11/12/2019 16:28:34, 2) A parte credora é SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-02 e ROSANA MOREIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*99-04 3) A parte devedora é KELRY FERREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *50.***.*32-50 4) O valor devido é R$ 5.829,85 (cinco mil e oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos).
O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 31.05.2023.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 28 de agosto de 2023 19:48:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:14
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:53
Outras decisões
-
12/07/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/06/2023 17:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
08/06/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de KELRY FERREIRA DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
04/03/2023 23:28
Expedição de Edital.
-
19/02/2023 19:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:57
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
31/01/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/01/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/04/2021 15:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
06/04/2021 15:22
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
14/03/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 08:30
Recebidos os autos
-
12/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:30
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2021 13:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/12/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de KELRY FERREIRA DA COSTA em 10/12/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 02:35
Publicado Edital em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
13/10/2020 21:50
Expedição de Edital.
-
13/10/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 21:11
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2020 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2020 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 14:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2019 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707436-73.2023.8.07.0007
Sublime Odontologia A&Amp;R LTDA
Andre Luiz Cardoso Junior
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 09:56
Processo nº 0707531-43.2022.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcia Barbosa dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 14:05
Processo nº 0704330-43.2022.8.07.0006
Eduardo Romao Batista
Nathalia Stefanye Filgueira Rocha
Advogado: Nubia Vanessa Torquato Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 14:40
Processo nº 0742944-53.2023.8.07.0016
Andreia Isabel de Padua
Distrito Federal
Advogado: Paulo Silva Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 12:43
Processo nº 0723781-40.2020.8.07.0001
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Matheus Capatti Nunes Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 12:06