TJDFT - 0742944-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/07/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742944-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA ISABEL DE PADUA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 193410241) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 18:55
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDREIA ISABEL DE PADUA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742944-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA ISABEL DE PADUA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, ANDREIA ISABEL DE PÁDUA, em face da sentença prolatada (Id 183210015), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Em suas contrarrazões, a embargada aduz que a autora requer, por via inadequada, rediscutir a justiça da decisão.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A embargante pretende que seja sanada a omissão quanto ao pedido de compensação por danos morais realizado na petição inicial e não analisado em sentença.
Pois bem, a fim de suprir a omissão, passo a decidir sobre os danos morais.
A autora formula pedido de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.754,92, em virtude do não recebimento de Gratificação pela Atividade da Preceptoria – GAP.
O dano moral passível de ser compensado é aquele que transcende a esfera do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e, assim, vulnera os direitos da personalidade.
No caso dos autos, os fatos narrados pela autora/embargante, ainda que demonstrem uma frustração em suas expectativas de não ter auferido a Gratificação pela Atividade da Preceptoria – GAP., não tem potencialidade lesiva suficiente para lhe causar os alegados abalos psíquicos.
Ademais, a requerente não comprovou que o não recebimento da gratificação tenha lhe causado danos extras, tais como, desequilíbrios financeiros ou prejuízo a sua subsistência e de sua família.
Assim, quanto ao pleito de compensação por danos morais, nada a prover.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, de modo a sanar a omissão quanto à fundamentação da sentença, nos termos supra destacados.
Contudo, ante a improcedência do pedido de compensação por danos morais, nada a alterar no dispositivo da sentença que deve ser mantida em todos os demais termos.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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01/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu ao pagamento da gratificação de preceptoria no valor mensal de R$ 1.370,60 (mil, trezentos e setenta reais e sessenta centavos), no período de 01/03/2021 a 07/07/2023.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE870947 Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia).
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, o valor dos débitos da fazenda pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. da Emenda Constitucional n. 113.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742944-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA ISABEL DE PADUA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742944-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA ISABEL DE PADUA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:27
Outras decisões
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03/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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