TJDFT - 0009980-97.2017.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 22:50
Recebidos os autos
-
03/03/2025 22:50
Deferido o pedido de NARDEL SILVA DE SOUZA - CPF: *67.***.*82-49 (INVENTARIANTE).
-
20/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 23:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:51
Outras decisões
-
19/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA DO CARMO DA SILVA, sob o rito do arrolamento comum. 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada suas condições de filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 204941549, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante independentemente de termo (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 6.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 7.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
14/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0009980-97.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NARDEL SILVA DE SOUZA, PAULO SILVA DE SOUZA, ROSEMEIRE SILVA DE SOUZA, JANETE SILVA DE SOUZA, DENISE SILVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: ELIENE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica a herdeira intimada a se manifestar sobre o esboço de ID 204941549, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 14:42:30.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0009980-97.2017.8.07.0003 REQUERENTE: NARDEL SILVA DE SOUZA, PAULO SILVA DE SOUZA, ROSEMEIRE SILVA DE SOUZA, JANETE SILVA DE SOUZA, DENISE SILVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: ELIENE PEREIRA DA SILVA Valor da causa: R$ 1.000,00 (um mil reais) DECISÃO 1.
Conforme art. 664, §4° c/c art. 662, ambos do Código de Processo Civil, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
Assim, é desnecessária a prova de quitação do ITCMD como condição para prolação de sentença, débito que poderá e deverá ser pago posteriormente pelos herdeiros, inclusive com os valores a lhe serem destinados a título de herança.
Indefiro, portanto, o pedido da Fazenda Pública do DF, assim como o pleito para expedição de alvarás. 2.
Para encerramento do presente inventário, ao inventariante para que apresente o plano de partilha em 10 dias. 3.
Após, diga a herdeira Eliene, em 05 dias. 4.
Tudo cumprido, conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
03/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:48
Outras decisões
-
21/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1.
O pagamento do ITCMD é ônus dos herdeiros e, portanto, deve ser realizado com recursos destes, não com dinheiro do espólio, já as dívidas de tributos incidentes sobre bens que compõem o espólio, como IPVA e IPTU, por exemplo, vencidos antes da morte do autor da herança, são dívidas do espólio e devem ser pagos com recursos deste, não dos herdeiros. 2.
Todavia, a fim de evitar mais delongas e tendo em conta que já houve vencimento do referido imposto, conforme noticiado pela Fazenda Pública do Distrito Federal - Num. 186494955 - Pág. 1 e certidão de Num. 186494956 - Pág. 1, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, nova guia/boleto com o valor integral do débito existente em nome do falecido contendo o saldo para quitação integral da dívida (ITCMD). 3.
Em seguida, considerando o exíguo prazo para pagamento, fica a Secretaria autorizada a expedir o alvará para levantamento em conta de titularidade da falecida e indicada no documento de (Num. 66698231 - Pág. 1/8) no valor exato apresentado nos respectivo boleto sem necessidade de nova conclusão. 4.
Deverá a Secretaria, quando da expedição do respectivo alvará, se atentar para a exatidão do boleto, observando se está em nome da falecida; se foi emitido pela Fazenda Pública do Distrito Federal e, ainda, se consta data de vencimento futura, ou seja, se ainda está dentro do prazo concedido pela Fazenda Pública do Distrito Federal, para pagamento do débito existente em nome da falecida. 5.
Após, expedido o alvará, deverá a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, comprovantes dos pagamentos realizados, dos débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, prestando contas do emprego do dinheiro. 6.
Por fim, deverá a inventariante, na mesma oportunidade, juntar novo esboço de partilha, obedecendo, rigorosamente, ao disposto no art. 620, incisos e alíneas, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I e II, do CPC, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte da autora da herança; os documentos existentes; excluindo o valor do imposto de ITCMD (pago com o alvará deferido nesta decisão) e, ainda, que a divisão dos bens deverá ser realizada em fração sobre a totalidade dos bens a partilhar. 7.
Vindo a prova do pagamento do ITCMD e o esboço, intime-se a herdeira Eliene Pereira da Silva, por meio de seu advogado constituído, para se manifestar sobre o plano de partilha apresentado, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
CEILÂNDIA-DF, 25 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de NARDEL SILVA DE SOUZA - CPF: *67.***.*82-49 (INVENTARIANTE)
-
28/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0009980-97.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NARDEL SILVA DE SOUZA, PAULO SILVA DE SOUZA, ROSEMEIRE SILVA DE SOUZA, JANETE SILVA DE SOUZA, DENISE SILVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: ELIENE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, deste juízo, fica o(a) inventariante intimado para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar quanto ao documento de ID 186494955.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:42:34.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
15/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:11
Outras decisões
-
29/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:09
Outras decisões
-
06/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0009980-97.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NARDEL SILVA DE SOUZA, PAULO SILVA DE SOUZA, ROSEMEIRE SILVA DE SOUZA, JANETE SILVA DE SOUZA, DENISE SILVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: ELIENE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, deste juízo, manifeste-se a herdeira Eliene Pereira da Silva, por meio de seu advogado constituído, para se manifestar sobre o plano de partilha (ID 173212282), no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 16:36:44.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
26/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NARDEL SILVA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, indefiro o pedido veiculado na petição Num. 165001249 – Pág. 1, consistente no envio dos autos ao contador partidor para eventual liquidação e atualização do montante depositado em conta judicial a título de alugueis, porquanto, em que pesem datarem de 25/02/2022, tais dados já constam dos extratos bancários encaminhados pelo Banco do Brasil, conforme revelam os documentos de Num. 135206086 – Pág. 1/7. 2.
No mais, intime-se o inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha atendendo rigorosamente ao disposto no art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte da autora da herança e os documentos existentes nos autos.
Deve se atentar, ainda, para o fato de que o esboço deverá constar os nomes completos, número de CPF, RG e a cota parte de cada herdeiro, representada em frações (não em percentuais), haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade dos bens do espólio, devendo, também, especificar em moeda corrente os pagamentos que se fazem aos herdeiros, instruído de cópia do extrato atualizado referente à Previdência Privada Complementar, Certificado do VGBL – Apólice n. 0009843773, conforme mencionado na petição anterior de Num. 162249622 – Pág. 1. 3.
Apresentado o plano de partilha, intime a secretaria a herdeira Eliene Pereira da Silva, por meio de seu advogado constituído, para se manifestar sobre aquele, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 4.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 14 de agosto de 2023 19:03:31.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:06
Outras decisões
-
20/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:35
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 13:58
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 13:57
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
12/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 23:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/12/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
09/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:42
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
12/07/2020 21:03
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 18:59
Recebidos os autos
-
04/07/2020 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:34
Desentranhamento de documento (ID: 66698242 - 0700980-27.2020.8.07.0003 OFICIO CAGED)
-
01/07/2020 15:34
Desentranhamento de documento (ID: 66698241 - 0700980-27.2020.8.07.0003 - OFICIO INSS)
-
01/07/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 12:01
Recebidos os autos
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24/05/2020 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/04/2020 12:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 18:17
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE SOUZA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:17
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SILVA DE SOUZA em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 18:17
Decorrido prazo de JANETE SILVA DE SOUZA em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 18:17
Decorrido prazo de DENISE SILVA DE SOUZA em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2019.
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05/12/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 03:05
Publicado Certidão em 12/11/2019.
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11/11/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 18:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2019 18:09
Juntada de Certidão
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06/11/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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