TJDFT - 0719198-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 21:30
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *24.***.*89-68 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/09/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
01/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:11
Indeferido o pedido de JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *24.***.*89-68 (EXEQUENTE)
-
28/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:23
Deferido o pedido de JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *24.***.*89-68 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:35
Indeferido o pedido de JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *24.***.*89-68 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 16:26
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/12/2023 09:18
Decorrido prazo de DENIE DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *05.***.*18-52 (EXECUTADO) em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DENIE DOS SANTOS CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:11
Deferido o pedido de JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *24.***.*89-68 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DENIE DOS SANTOS CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DENIE DOS SANTOS CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GIOVANNA SANTOS DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719198-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: GIOVANNA SANTOS DE OLIVEIRA, DENIE DOS SANTOS CARVALHO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em março/2021, alugou às requeridas, mediante contrato escrito, o imóvel localizado QNO 09 CONJUNTO H LOTE 35/37 APTO 302 – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.
Noticia que a obrigação principal das rés era o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas às contas de energia e água, bem como zelar pelas perfeitas condições do imóvel.
Relata que, conquanto tenham firmado contrato escrito, as rés não realizaram a entrega da cópia devidamente assinada.
Diz que as demandadas encontram-se inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis dos mês de dez/2022 e do período de jan a junho/2023, o que perfaz a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Requer, desse modo, sejam as requeridas condenadas a lhe pagar a quantia total de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Em sua defesa, ID 168906868, a primeira parte requerida (GIOVANNA) argui, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que não figurou como parte no contrato de locação estabelecido entre o autor e sua mãe, ora segunda parte ré (DENIE).
Defende que como forma de prestar auxílio financeiro a sua genitora, realizou o pagamento dos aluguéis vencidos em dez/2022, jan, fev e março/2023.
Sustenta que, em abril/2023, deixou de estabelecer residência no imóvel locado por sua genitora, tendo informado a circunstância ao requerente.
Requer, então, o abatimento do valor pago. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida (GIOVANNA) para compor o polo passivo adverso do presente feito, pois, ela não é parte na relação contratual vergastada, quer na qualidade de locatária, quer na qualidade de fiadora, conforme se infere do contrato constante ao ID 168906878, não havendo presunção de solidariedade, pois a solidariedade somente resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil (CC/2002).
Assim, não pode ser imputada responsabilidade contratual a pessoa diversa daquelas que o celebraram, ainda que a ré reconheça ter residido no imóvel juntamente com a locatária, sua mãe.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação à requerida remanescente (DENIE).
A relação estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de relação jurídica civil de locação residencial, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Registre-se que era ônus da demandada remanescente (DENIE) produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A ré, contudo, conquanto tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 168277988), deixou de oferecer sua defesa, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, a revelia da segunda requerida não implica, de forma automática, no acolhimento dos pedidos autorais.
Isso porque a veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a análise do conjunto probatório constante dos autos para o deslinde da controvérsia, mediante o exercício do livre convencimento motivado.
Nesse panorama, reputam-se verídicas as alegações da parte requerente descritas na exordial de que locou à requerida remanescente o imóvel situado na QNO 09 CONJUNTO H LOTE 35/37 APTO 302 – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.
Entretanto, no que concerne aos meses de aluguéis em atraso, tem-se que a primeira parte ré (GIOVANNA) demonstra ter efetuado o pagamento parcial do aluguel dos meses de dez/2022, jan, fev e março/2023, conforme atestam os comprovantes de transferência via pix no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ao ID 168917467 e, ainda, a tratativa realizada via Whatsapp (ID 168906880).
Desse modo, impõe a condenação da requerida remanescente (DENIE) ao pagamento da quantia restante dos referidos aluguéis, o que perfaz a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo a quantia de R$ 100,00 (cem reais) relativos aos aluguéis dos meses de dez/2022, jan, fev e março/2023, bem como ao pagamento dos aluguéis dos meses de abril, maio e junho/2023, no valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o que totaliza a importância de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Por tais fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela primeira requerida GIOVANNA SANTOS DE OLIVEIRA e RECONHEÇO A SUA ILEGITIMIDADE para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação a ela, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação á requerida remanescente DENIE DOS SANTOS CARVALHO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENÁ-LA a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte autora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DENIE DOS SANTOS CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/08/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:33
Juntada de Petição de intimação
-
20/06/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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