TJDFT - 0714454-02.2019.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714454-02.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA, FABIANO DE OLIVEIRA SANTIS HERDEIRO: DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ALMERI DE OLIVEIRA FILHO INVENTARIADO(A): JOSE ALMERI DE OLIVEIRA DESPACHO Para liberação de valores é necessário que venham aos autos os documentos que comprovem o valor das dívidas do espólio.
Poderá ser liberado o levantamento do montante necessário à quitação das dívidas.
Entretanto, eventuais custos para apuração dessas dívidas são, a rigor, mínimos e, no mais das vezes, sequer há despesas para verificação e apuração do que é devido.
Havendo emolumentos ou custas, devem ser arcados pelos herdeiros ou adiantado por um deles para posterior compensação.
Em suma, a autorização para levantamento antecipado de valores se destina, em regra, a quitar os débitos, e não há cobrir eventuais despesas de apuração desses débitos.
Logo, fica a inventariante intimada a apresentar, no prazo de quinze dias, o detalhamento dos débitos e o total devido, mediante a juntada de documentos comprobatórios.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*47-16 (INVENTARIANTE)
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11/06/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMERI DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMERI DE OLIVEIRA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTIS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIAS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SANTIS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:39
Expedição de Petição.
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23/04/2025 23:39
Expedição de Petição.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714454-02.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA, FABIANO DE OLIVEIRA SANTIS INVENTARIADO(A): JOSE ALMERI DE OLIVEIRA HERDEIRO: DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ALMERI DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Diante da inércia da inventariante em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, foi determinada a intimação dos herdeiros e do terceiro interessado para informarem sobre o interesse em assumir a inventariança.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação.
O inventariante pode ser removido do encargo caso haja inobservância dos deveres e obrigações no desempenho da função.
As hipóteses estão previstas no art. 622 do CPC e a remoção se instrumentaliza mediante ação incidental, que tramitará em apenso aos autos do inventário, com respeito ao contraditório e ampla defesa.
Dispõe o art. 622 do CPC: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
As hipóteses não são taxativas.
No caso dos autos, porém, eventual remoção da inventariante não terá resultado prático proveitoso, na medida em que tanto os demais herdeiros quanto o terceiro interessado, quando intimados, não manifestaram interesse em assumir a inventariança.
Logo, concedo o prazo derradeiro aos demais herdeiros e interessados para manifestação de seu interesse em assumir a inventariança, sob pena de extinção do processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/04/2025 21:48
Recebidos os autos
-
17/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTIS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIAS SANTOS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMERI DE OLIVEIRA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SANTIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714454-02.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA, FABIANO DE OLIVEIRA SANTIS INVENTARIADO(A): JOSE ALMERI DE OLIVEIRA HERDEIRO: DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ALMERI DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Tendo em vista a inércia da inventariante, ficam os demais herdeiros e o terceiro interessado intimados para manifestar se há interesse em assumir a inventariança.
Prazo de 10 dias.
Decorrido esse prazo, retornem conclusos para análise da possibilidade de remoção de ofício da inventariante.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:19
Deferido o pedido de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*47-16 (INVENTARIANTE).
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17/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Em que pese a apresentação do esboço de partilha (id. 210585538), o inventariante deixou de apresentar a certidão de quitação de débito indicada pela decisão de id. 208510935.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante cumpra tal exigência.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Ciente da petição e documentos de id. 206340613.
Esclareço que em relação ao imóvel irregular poderão ser partilhados os direitos possessórios/contratuais sobre o bem, mas não o imóvel em si, cabendo aos herdeiros a oportuna regularização registral. 2.
Ao inventariante para que apresente plano de partilha em 10 dias.
Deverá também juntar aos autos certidão que ateste a baixa/quitação dos débitos identificado no id. 175374111 (protesto de títulos). 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
22/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:13
Outras decisões
-
19/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Diga a inventariante sobre os ofícios retro em 10 dias.
No mesmo prazo, deverá cumprir o item 4 de id. 181868035. 2.
Em caso de inércia, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem, em especial sobre eventual remoção de inventariante. 3.
Tudo cumprido, conclusos.
Ceilândia/DF, 13 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
13/07/2024 04:07
Recebidos os autos
-
13/07/2024 04:07
Outras decisões
-
12/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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22/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/02/2024 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1.
Tendo em conta as justificativas apresentadas na petição Num. 178063376 – Pág. 1/8, defiro os pedidos expressos nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” (Num. 178063376 – Pág. 6/9). 2.
Expeça-se ofício dirigido ao Cartório de Imóveis e Tabelionato Altamir Mendonça, sito no Município de Goianésia, GO, requisitando informações quanto à existência de imóveis registrados em nome do autor da herança, José Almeri de Oliveira, CPF n. *80.***.*76-15, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso existam tais registros, requeira-se, adicionalmente, o encaminhamento de cópias das certidões de matrícula atualizadas dos respectivos imóveis identificados.
Instrua o expediente com cópia do documento Num. 42370844 – Pág. 1/8 3.
Nesse mesmo sentido, oficiem-se o 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Pirinópolis, GO (instruir com cópia dos documentos Num. 42370844 – Pág. 13/14, Num. 42370844 – Pág. 17/19), o Cartório de Registro de Imóveis, Pessoa Jurídica, Títulos e Documentos, Protesto, Tabelionato de Notas de Silvanópolis, GO (instruir com cópia do documento Num. 42370844 – Pág. 15/16) e o 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Silvânia, GO (instruir com cópia do documento Num. 42370844 – Pág. 21). 4.
No mais, determino a intimação da inventariante para que cumpra de forma adequada e integral a decisão precedente de Num. 159291739 – Pág. ½, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos os seguintes documentos imprescindíveis: 4.a) Certidão de matrícula atualizada do imóvel sito à Rua 04, Módulo 17, casa 22-B, Condomínio Privê, Ceilândia, DF; 4.b) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome do falecido (somente documentos que indiquem expressamente o órgão pesquisado serão aceitos), porquanto o documento de Num. 172505894 – Pág. 1 é inservível para tal fim, uma vez que se trata de certidão que atesta a existência, ou não, de tributos federais; 4.c) Documentos aptos a comprovar a propriedade dos veículos Fiat Uno, placa GPA 7631/DF e Ford KA, placa JFX 2463/GO pelo autor da herança, sob pena de não serem partilhados neste feito; 4.d) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do falecido; 4.e) Atribuir aos bens arrolados os respectivos valores e, se o caso, retificar o valor da causa. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 13 de dezembro de 2023 23:37:02.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*47-16 (INVENTARIANTE)
-
14/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714454-02.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA, FABIANO DE OLIVEIRA SANTIS INVENTARIADO(A): JOSE ALMERI DE OLIVEIRA HERDEIRO: DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ALMERI DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 15:21:54.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
20/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714454-02.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA, FABIANO DE OLIVEIRA SANTIS INVENTARIADO(A): JOSE ALMERI DE OLIVEIRA HERDEIRO: DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, JOSE ALMERI DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica a autora intimada da expedição do ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 16:39:29.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
05/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:31
Expedição de Alvará.
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, indefiro o pedido veiculado na petição Num. 160528516 – Pág. 1, consistente na expedição de ofício aos cartórios de Brasília, DF, a fim de obter a certidão de nascimento atualizada do herdeiro Cristiano Santis de Oliveira, pois incumbe à inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do art. 618, inciso, I do CPC, não sendo incumbência do Poder Judiciário substituir as partes nos seus ônus processuais.
Ademais, certidão de nascimento é documento público que pode ser consultado ou requerido pela própria inventariante, sem necessidade da intervenção judicial. 2.
Nada obstante, considerando o disposto na petição de Num. 166759214 - Pág. 1/2, expeça a Secretaria alvará autorizando a inventariante a promover as diligências necessárias junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e Cartórios de Registros Civis competentes à obtenção das certidões ordenadas na decisão precedente de Num. 159291739 – Pág. ½, devendo o referido alvará constar que a parte é beneficiária dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de Num. 57870939 - Pág. 1/2, o que inclui “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos do inc.
IX do art. 98 do CPC”. 3.
Concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a íntegra da decisão Num. 159291739 – Pág. 1/2, sob pena de extinção imediata do processo, na forma do art. 321, caput e parágrafo único do CPC. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 10 de agosto de 2023 20:27:40.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:05
Deferido em parte o pedido de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*47-16 (INVENTARIANTE)
-
04/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTIS DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
25/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:12
em cooperação judiciária
-
17/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/03/2023 23:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SANTIS em 18/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
17/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2021 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/07/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 11:34
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2021 20:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/04/2021 00:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2020 16:12
Recebidos os autos
-
12/10/2020 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2020 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/09/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 19:08
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/06/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 20:43
Expedição de Ofício.
-
14/04/2020 20:43
Expedição de Ofício.
-
21/03/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SANTIS em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/02/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 21:59
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:27
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 05:05
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/08/2019 19:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
15/08/2019 15:19
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
15/08/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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