TJDFT - 0722754-91.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
19/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722754-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK EXECUTADO: ANNA LUISA GOULART SAMBUC SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de processo em que foi determinada a intimação pessoal da requerida revel na fase de conhecimento para a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Foram expedidos dois mandados de intimação, os quais foram devolvidos sem cumprimento por não ter sido localizada a requerida.
Em seguida, a parte requerente pugnou pelo arquivamento do processo.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte exequente para retirar o(s) título(s) entregues na Secretaria deste Juízo.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 16 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722754-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 169409161, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente para pagar voluntariamente o débito atualizado de 09/2022 a 08/2023 (que se dá esse pedido de cumprimento)- id. 169409165, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:02
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK - CNPJ: 43.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 05:20
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 05:18
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ANNA LUISA GOULART SAMBUC em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/04/2023 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/01/2023 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:03
Outras decisões
-
22/12/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/12/2022 00:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719198-98.2023.8.07.0003
Jose Batista da Silva
Denie dos Santos Carvalho
Advogado: George Anderson Holanda Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 16:39
Processo nº 0709632-19.2023.8.07.0006
Banco Rci Brasil S.A
Thais Barral de Oliveira Brito
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:45
Processo nº 0713527-19.2022.8.07.0007
Pedro Farias Matos
Boa Ventura de Araujo 51599686104
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 23:17
Processo nº 0719319-29.2023.8.07.0003
Reizilda Alves Martins
Jonathan de Sena Freire
Advogado: Kassia Cristina do Espirito Santo Martin...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 15:37
Processo nº 0714454-02.2019.8.07.0003
Elisabete Santos de Oliveira
Jose Almeri de Oliveira
Advogado: Luciano Santis de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 15:19