TJDFT - 0710603-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 19:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:24
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710603-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: ANTONIO SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK em desfavor de ANTONIO SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que a parte requerida é titular dos direitos sobre o imóvel (unidade 161), possuindo a condição de condômino, porém encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais e da taxa extra relativa ao período de janeiro/2023 a maio/2023, no importe de R$ 995,86 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Requer a condenação de o requerido a pagar R$ 995,86 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos).
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 166371522) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 168709977), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, só lhe restando arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo nas atas de assembleia geral ordinária e extraordinária que contêm os valores das taxas cobradas (ids. 160962356, 160962355, 160962357), documentos estes que, somados à revelia, corroboram o narrado na inicial.
Destarte, tendo em vista que o requerido não cumpriu com o pagamento das taxas condominiais de janeiro/2023 a maio/2023, impõe-se o acolhimento do pedido para que o requerido pague ao autor o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, acrescido de multa de 2% e honorários de cobrança de 20% (art. 16 da convenção de id. 160962353), bem como das despesas condominiais que se venceram no curso do processo (art. 323 do CPC).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor as taxas inadimplidas de janeiro/2023 a maio/2023, na quantia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, acrescida de multa de 2% e honorários de cobrança de 20%, bem como das despesas condominiais que se venceram no curso do processo.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 24 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/08/2023 12:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 18/08/2023.
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18/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:06
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2023 12:09
Recebidos os autos
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10/06/2023 12:09
Outras decisões
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04/06/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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