TJDFT - 0702791-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINA BATISTA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702791-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA BATISTA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 204829580) contra a decisão de ID 203517674, que analisou os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes e indeferiu a oitiva da testemunha indicada pelo ente federado.
Alega que a decisão é omissa e contraditória.
Argumenta que a testemunha foi indicada, não por ter subscrito o relatório, mas por ter ciência de como se deram as orientações e precauções quanto à queda, portanto, para esclarecer os fatos que não constam do relatório. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão ou contradição na decisão a serem sanadas, pois, apreciou de forma exauriente os pedidos de produção de prova formulados pelas partes.
Por sua vez, o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico e, sem partes conflitantes.
Impende destacar que nas petições nas quais o ora embargante veiculou o pedido de oitiva da referida testemunha, não restou consignado qualquer outra justificativa (IDs 170338386, 172498276 e 196472459), a não ser por ela ter subscrito o relatório acrescido aos autos, o que fundamentou o impugnado indeferimento da realização da prova, não havendo, portanto, falar-se em omissão ou contradição a serem sanadas pela presente via.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV - Tendo em vista a manifestação veiculada em ID 204829580, quanto aos pontos a serem esclarecidos pela testemunha Cleide Pinheiro Freire, além daqueles consignados no relatório por ela subscrito e constante dos autos, DEFIRO sua oitiva, que deverá ser requisitada junto à Secretaria de Saúde do DF.
V - Intimem-se, devendo o requerido informar seu eventual interesse na realização de audiência por videoconferência.
No caso de inércia ou discordância, o ato se realizará na forma presencial.
PRAZO DE CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:14:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
24/07/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702791-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA BATISTA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em ID 169790377, foi proferida decisão de saneamento do feito na qual foi fixado o ponto controvertido, qual seja, verificar se a queda sofrida pela parte autora decorreu de falha na prestação do serviço médico, consistente na deficiência no acompanhamento da autora durante seu pós-operatório, além de não lhe ter sido permitido contar com a presença de um acompanhante de sua escolha; inverteu-se o ônus da prova e abriu prazo para as partes especificarem provas.
Contra a decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0739715-36.2023.8.07.0000, cujo Acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que inverteu o ônus da prova (ID 192247965).
Intimados a indicarem provas, o réu ratificou os pedidos efetuados anteriormente, em especial, a oitiva da testemunha Cleide Pinheiro Freire, quem subscreveu o relatório acostado aos autos (ID 196472459).
A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em seu depoimento pessoal e oitiva de testemunha (ID 196540661).
II - Considerando o ponto controvertido estabelecido, pertinente, em parte, a produção de prova oral requerida pelas partes.
Mostra-se desnecessária a oitiva de Cleide Pinheiro Freire, enfermeira que subscreveu o relatório acostado em ID 170338387, fls. 7/9.
A oitiva de testemunha meramente para esclarecer sobre ato ou parecer que subscreveu não se mostra necessário, notadamente se não há discussão sobre a veracidade ou não do conteúdo dos atos praticados.
III - Diante disso, DEFIRO a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora em ID 196540665, bem como seu depoimento pessoal requerido pelo réu em ID 172498276 e ratificado em ID 196472459.
Importante registrar que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, diante do que prevê o art. 385 do CPC.
Intimem-se as partes para informarem eventual interesse na realização da audiência de instrução por videoconferência.
No caso de discordância ou inércia, a audiência será realizada na forma presencial.
PRAZO DE CINCO DIAS.
Decorrido o prazo, designe-se data para audiência.
A testemunha arrolada em ID 196540665 deverá ser intimada/informada pela parte autora sobre o dia, hora, local ou forma de acesso da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
A autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:25:57.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), REGINA BATISTA DA SILVA - CPF: *17.***.*12-20 (AUTOR)
-
13/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702791-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA BATISTA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação acrescida em ID 196472460.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 12:32:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702791-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA BATISTA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0739715-36.2023.8.07.0000, que manteve a decisão que inverteu o ônus da prova (ID 192247965).
Diante disso, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificadamente.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:42:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:00
Outras decisões
-
21/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702791-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA BATISTA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por REGINA BATISTA DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$30.000,00 a título de danos morais.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 159300381.
Alude às informações prestadas pela Gerência de Apoio Científico na Área de Saúde da PGDF, segundo as quais não houve qualquer falha no atendimento prestado à autora, que inclusive, foi orientada sobre o protocolo de queda, o qual, contudo, desobedeceu, tendo se levantado de maneira súbita, tendo tontura e, assim, caído.
Relata que a paciente foi avaliada no momento da alta, três dias após a cirurgia, e posteriormente uma semana após, estando sem dor.
Aponta informações técnico pericial, segundo a qual não consta da evolução da enfermagem que a autora tenha chamado várias vezes para ir ao banheiro, não restando evidenciada qualquer ação/omissão estatal indevida capaz de configurar erro médico, tendo a autora sido regularmente atendida e tratada a contento quando de seu ingresso na rede pública de saúde do DF.
Afirma que a autora foi devidamente tratada, após a queda, não tendo ficado com qualquer sequela, sequer com dor.
Pondera que o evento não resultou de eventual omissão dos profissionais do hospital, mas de uma fatalidade, decorrente da improcedência da autora.
Argumenta que no presente caso, inexiste relação direta entre eventual conduta positiva da Administração e o evento danoso.
Destaca que, se não há prova do nexo causal, não se faz presente o dever de indenizar.
Colaciona julgados.
Reclama ser o valor pretendido a título de indenização por demais alentado, não havendo, pois de ser acatado, de maneira que não importe no indevido enriquecimento dos autores.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 163313162. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar se a queda sofrida pela parte autora decorreu de falha na prestação do serviço médico, consistente na deficiência no acompanhamento da autora durante seu pós-operatório, além de não lhe ter sido permitido contar com a presença de um acompanhante de sua escolha.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado à autora, deu-se por agentes públicos, bem como o fato de que o réu conhece todas as condutas médicas realizadas, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar foi prestado de forma eficiente e adequado, e que o resultado foi decorrente de fatores alheios à prestação do serviço médico.
IV - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
V – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA BATISTA DA SILVA - CPF: *17.***.*12-20 (AUTOR).
-
22/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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