TJDFT - 0703931-80.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703931-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo Fiat Uno, placa JEU-2686/DF, formulado por Em segredo de justiça (ID nº 219068813).
Conforme informado pela Polícia Civil do Distrito Federal (ID nº 215786821), o veículo foi utilizado em atividades ilícitas, tendo sido registrado na: a) Ocorrência nº 1812/2022-32ªDP: Roubo em residência; e b) Ocorrência nº 4925/2022-16ªDP: Furto em residência.
Além disso, conforme já decidido neste Juízo no ID nº 218296840, o bem foi declarado perdido em favor da União, com base no art. 91, inciso II, do Código de Processo Penal.
Tal decisão já foi comunicada às autoridades competentes, nos termos legais.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se de forma expressa no ID nº 220967292 pelo indeferimento do pedido de restituição, destacando, inclusive, a ausência do CRLV e reforçando a destinação definitiva do bem à União.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público e reitero a decisão de perdimento do veículo Fiat Uno, placa JEU-2686/DF, em favor da União, nos moldes do art. 91, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
17/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:49
Indeferido o pedido de #Oculto#
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16/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:13
Processo Desarquivado
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:27
Juntada de comunicação
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22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:47
Outras decisões
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19/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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19/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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17/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703931-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALENCAR SOUSA LIMA, JOAO PAULO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de JOÃO PAULO DA SILVA OLIVEIRA E ALENCAR SOUSA LIMA, imputando-lhes a prática do crime previsto no ARTIGO 157, PARÁGRAFO 1º, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL porque: No dia 14 de junho de 2022, por volta de 12h50min, na Estância VI, Módulo A, Casa 04, Planaltina/DF, os denunciados JOÃO PAULO DA SILVA OLIVEIRA e ALENCAR SOUSA LIMA, de forma livre e consciente, reunindo esforços e com unidade de desígnios, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram em proveito comum, 1(um) notebook da marca Samsung; 3(três) relógios de pulso, um da marca Gshock, 1(um) cordão de ouro com um pingente em crucifixo, 1 (uma) máquina de cortar cabelo da marca Mondial e alguns perfumes, pertencentes a Rúdiney Silva Goerhing e, logo depois, de forma livre e consciente, empregaram grave ameaça contra a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens subtraídos.
A denúncia foi recebida em 05/05/2023 (ID 157741125).
Devidamente citados, os réus apresentaram a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima Rúdiney Silva Goerhing e a testemunha Marcos Ferreira Gomes.
Ao final, os réu foram interrogados.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa do acusado ALENCAR requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
A Defesa de João Paulo requereu a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa aos acusados a prática do crime previsto no ARTIGO 157, PARÁGRAFO 1º, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
Analisando os autos verifica-se que o caso é de absolvição.
A vítima RÚDINEY SILVA GOERHING disse, em juízo, “ que ao chegar em casa, viu o cachorro solto, na rua, e o portão aberto.
Que olhou por baixo do portão e viu o pé de um.
Que empurrou o portão para pressioná-lo e entrou em luta corporal.
Que o autor chamou o comparsa que estava dentro da casa e o depoente não sabia.
Que ele gritou: “pega arma que o dono chegou”.
Que o comparsa, pulou pelo muro de trás.
Que o depoente correu para casa do vizinho.
Que o primeiro autor fugiu em seguida.
Que havia um fiat uno parado em frente à casa com alguns objetos.
A polícia puxou a placa e viu que era produto de furto.
Que reconheceu, na delegacia, por fotografia, o que entrou em luta corporal com o depoente.
Que o primeiro autor era magro, da altura do depoente, cabelo castanho.
Que não recuperou alguns objetos como, cordão, perfume, relógio.
Que havia alguns objetos no portão da casa do depoente que ele recuperou, como capacete, notebook.
Que foram apresentadas várias fotos, de várias pessoas, para o depoente, no momento do reconhecimento na Delegacia.
Que o que chamou atenção do primeiro autor era que ele era muito magro.
Que não viu tatuagens.
Que não teve como reconhecer.
O policial civil MARCOS GOMES declarou em Juízo que se recorda da ocorrência registrada inicialmente como furto a residência.
A vítima lhe narrou o furto a sua residência, afirmou que quando entrou em sua casa, um dos indivíduos o ameaçou com uma chave de fenda.
Que nesse momento percebeu que alguns objetos já estavam separados no quintal.
Que esse primeiro indivíduo era claro, pela investigação acredita que seja o José Alencar, que a vítima entrou em luta corporal com ele, momento em que o acusado chamou o comparsa, pedindo a arma, e devido a esse fato, a vítima fugiu e se abrigou para chamar a polícia; que na frente da casa tinha um carro, com objetos furtados; que o carro inicialmente estava vinculado a sr.
JANDERSON, que ouvido ele narrou que o carro foi vendido para uma mulher e o marido em Samambaia; que foi feita a perícia no veículo, e constataram as digitais dessa mulher, e também foi encontrado um comprovante de abastecimento no nome dela; que ao ser ouvida ela confirmou que um dos companheiros dela, o JOAO PAULO que comprou o carro e o utilizava; que ele já tinha algumas passagens de furto que teve digitais dela e do ALENCAR no veículo; que as características que a vítima apontou, coincidem com a do ALENCAR, como o indivíduo que entrou em luta corporal com a vítima, e o outro para o acusado JOÃO PAULO; QUE no reconhecimento, a vítima ficou em dúvida, apontou, mas não com certeza o acusado, contudo as digitais que comprovaram a presença dos acusados no local do crime.
Acusado ALENCAR SOUSA LIMA ficou em silêncio.
Em seu interrogatório, o acusado JOÃO PAULO DA SILVA OLIVEIRA negou os fatos aduzidos na exordial acusatória.
Alegou que mexia com compra e venda de carros usados.
Que em julho de 2022 vendeu o carro para um rapaz na samambaia.
Que o carro estava no nome do proprietário de quem comprou e está até hoje.
Que comprou o carro por 3 mil e vendeu por 4500.
Que não conhecia Alencar antes da prisão.
Que não tem nenhuma documentação da venda do carro.
Que o carro estava com a documentação irregular.
Que o rapaz que comprou o carro entrou em contato porque o carro foi preso.
Registre-se que as investigações chegaram à autoria dos acusados por meio do veículo que estava parado em frente a residência da vítima somado à fragmentos das digitais encontrados em objetos que estavam no interior do carro.
Nesse sentido, observa-se que o veículo encontrado na frente da residência da vítima, embora tenha sido supostamente abandonado no local, não foram apresentadas maiores informações sobre o carro ou seus tripulantes que indicassem a autoria dos acusados.
Não há qualquer depoimento de testemunhas, filmagens ou qualquer outro indício que indique seguramente que os assaltantes estavam tripulando o veículo no momento da chegada à residência da vítima.
As digitais de JOÃO PAULO foram encontradas dentro do veículo, ao que tudo indica, em alguns objetos que estavam no interior do carro.
O acusado JOÃO PAULO e sua ex- companheira (FERNANDA) confirmaram que adquiriram o veículo em data anterior.
Entretanto, o acusado afirmou, em sede judicial, que vendeu o veículo para uma terceira pessoa.
Nota-se, dessa forma, que o contexto probatório de autoria em face do acusado JOÃO PAULO se sustenta em digitais encontradas em objetos, que estavam dentro de um veículo, o qual foi abandonado nas proximidades da residência da vítima.
Não se pode alegar com segurança que, embora o veículo estivesse no local, foram os tripulantes do carro que adentraram a residência do ofendido.
Não diferente, em relação ao acusado ALENCAR, sequer foi juntado Laudo Pericial indicando que fora encontrado fragmentos digitais desse acusado no veículo.
Existe apenas um reconhecimento fotográfico realizado por FERNANDA, ex-companheira de JOÃO PAULO, a qual afirmou já ter visto o acusado ALENCAR.
A autoria atribuída ao acusado ALENCAR se sustentou nas supostas características atribuídas pela vítima em seu depoimento em sede inquisitorial, somadas ao reconhecimento realizado por uma testemunha, o qual apenas trouxe a informação de que JOÃO PAULO poderia conhecer ALENCAR.
Por fim, constata-se que a vítima não foi capaz de realizar reconhecimento fotográfico de qualquer um dos réus em sede inquisitorial, bem como apresentou versões com diferenças significativas em sede inquisitorial e em Juízo quanto à dinâmica do delito. É cediço que para se sancionar criminalmente alguém, necessário que exista prova robusta de que esta pessoa tenha praticado o fato penal descrito na lei.
No caso dos presentes autos, existem dúvidas razoáveis acerca da autoria do delito, restando isolado um Laudo Pericial, onde foi encontrado fragmentos das digitais do acusado JOÃO PAULO em objetos dentro de um veículo nas proximidades da residência da vítima.
Logo, resta insuficiente o elemento probatório acerca da autoria do delito para embasar um decreto condenatório em face dos réus.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
ALBOLVIÇÃO SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do direito processual penal brasileiro, a condenação do réu deve estar fundada em provas sólidas e irrefutáveis que não deixem dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito. (...) 3.
Tendo o arcabouço probatório se revelado frágil, deixando dúvidas razoáveis em relação à autoria do acusado, impõe-se sua absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1622343, 07001883920218070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, pois, que, considerando a presunção de não culpabilidade que milita em favor dos acusados e mostrando-se o quadro probatório produzido nos autos insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é absolvição.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER, com fulcro no art. 386 VII, do CPP os réus ALENCAR SOUSA LIMA, filho de José Ribamar Lourenço Lima e Maria José de Sousa Lima, e JOÃO PAULO DA SILVA OLIVEIRA, filho de Belmiro Barbosa de Oliveira e Geralda Pereira da Silva, nas imputações contidas na denúncia.
Não há qualquer cautelar a ser revogada; também não há bens vinculados a este processo.
Sem custas processuais.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia onde foi instaurado o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
15/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 02:37
Publicado Ata em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:37
Publicado Ata em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703931-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ALENCAR SOUSA LIMA, JOAO PAULO DA SILVA OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0703931-80.2023.8.07.0005 Acusado: JOÃO PAULO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 30/6/1980, natural de Brasília/DF, filho de Belmiro Barbosa de Oliveira e de Geralda Pereira da Silva, RG nº 1.919.717 SSP/DF, CPF nº *67.***.*19-00, residente na QR 615, Conjunto 3, Lote casa 01, Samambaia/DF, 61 985930007 ALENCAR SOUSA LIMA, brasileiro, nascido em 21/9/1983, natural de Sobral/CE, filho de José Ribamar Lourenço Lima e de Maria José de Sousa Lima, RG nº 2.279.138 SSP/DF, CPF nº *01.***.*41-67, residente na QR 409, Conjunto 06, Casa 25, Samambaia/DF, sétima série, garçom, Incidência Penal: Artigo 157, parágrafo 1º, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal Aos 02 de julho de 2024, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
Rafael Queiroz de Oliveira, e o advogado, Dr.
Jose Rodrigues - OAB DF11341 pela defesa de JOAO PAULO e Dr.
Marcio Rocha Magalhaes Junior - OAB DF69873, pela defesa de ALENCAR.
Responderam ao pregão os acusados, a vítima RÚDINEY SILVA GOERHING.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, verificou-se a inviabilidade de garantir, caso fossem retiradas as algemas, a segurança da escolta, do próprio réu e de terceiros.
Por esta razão, a MMª.
Juíza determinou o uso das algemas durante o ato processual.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas a vítima, devidamente identificada, cujo depoimento foi registrado por meio de gravação audiovisual.
O depoimento da vítima foi tomado na ausência do acusado, por ter declarado constrangimento.
Em seguida, foi franqueada entrevista prévia ao réu com seu defensor e foi alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passou-se ao interrogatório do réu, sendo devidamente qualificado, o qual foi registrado em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM(a).
Juiz(íza), trata-se de denúncia oferecida em desfavor de JOÃO PAULO DA SILVA OLIVEIRA e ALENCAR SOUSA LIMA, pela prática, em tese, da infração penal descrita artigo 157, § §1º e 2º, inciso II, do Código Penal.
Encerrada a instrução, verifica-se que processo transcorreu regularmente, e ausentes nulidades a serem sanadas, o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Analisados os autos, verifica-se que o feito transcorreu com atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo irregularidades a serem sanadas.
No mérito, tem-se que a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público merece guarida.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: OCORRÊNCIA Nº 4925/2022-16ª DP - ID: 153718444; RELATÓRIO FINAL DE PROCEDIMENTO POLICIAL Nº 473/2023-16ª DP - ID: 156057993; AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA Nº 54/2022-16ª DP - ID: 153721946; AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA Nº 64/2022-16ª DP - ID: 153721950 e RELATÓRIO Nº 80/2023-16ª DP - ID: 153721951 A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada, tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Nesse sentido a testemunha Marcos Ferreira Gomes, agente de polícia informou em Juízo: Que a vítima lhe narrou o furto a sua residência, afirmou que quando entrou em sua casa, um dos indivíduos o ameaçou com uma chave de fenda, que esse indivíduo era claro, que a vítima entrou em luta corporal com ele, momento em que o acusado chamou o comparsa, pedindo a arma, e devido a esse fato, a vítima fugiu e se abrigou para chamar a polícia; que na frente da casa tinha um carro, com objetos furtados; que o carro inicialmente estava vinculado a sr.
JANDERSON, que ouvido ele narrou que o carro foi vendido para uma mulher e o marido em Samambaia; que foi feita a perícia no veículo, e constataram as digitais dessa mulher, e também foi encontrado um comprovante de abastecimento no nome dela; que um dos companheiros dela, o JOAO PAULO que comprou o carro e o utilizava; que teve digitais dela e do ALENCAR no veículo; que as características que a vítima apontou para o ALENCAR, como o indivíduo que entrou em luta corporal com ele, e o outro para o acusado JOÃO PAULO; QUE no reconhecimento, a vítima ficou em dúvida, mas apontou o acusado, contudo as digitais que comprovaram a presença dos acusados no local do crime.
Já a vítima Rúdiney Silva Goerhing, disse: que saiu de casa cedo, e ao retornar, por volta de meio dia, para colocar comida para o cachorro, viu o cachorro solto na rua e o portão aberto; que viu que tinha um sujeito atrás do portão; que empurrou o portão contra ele, e o sujeito veio para cima dele e entraram em luta corporal, que tinha uns pertences pessoais perto do portão; que esse acusado gritou para o outro "pegar arma que o dono chegou"; que o segundo pulou o muro de trás, que quando esse indivíduo gritou para o outro, ele saiu correndo para o vizinho e o acusado saiu pelo portão; que perto de sua casa tinha um UNO parado, com algumas coisas dentro também objeto de furto; que fez o reconhecimento na Delegacia, do sujeito que entrou em luta corporal com ele; que era magro, mais ou menos 1,70, cabelo castanhos; que não recuperou alguns objetos, coisas pequenas, como relógio perfume;; que recuperou só o capacete e filtro, e o notebook; que o rapaz que pulou o muro deve ter levado; que o reconhecimento foi feito por foto; que tinha mais indivíduos nas fotos; que na época o acusado estava muito magro; que na parte visual não deu para perceber alguma tatuagem".
Interrogado, o acusado JOÃO PAULO DA SILVA OLIVEIRA, afirmou que: os fatos não são verdadeiros; que comprou o Fiat UNO de um rapaz de Santo Antônio/GO, que em junho de 2022, vendeu o carro para um rapaz de Samambaia; que conheceu o ALENCAR agora do "sistema"; que sua companheira à época era a Fernanda; que ela andava com ele no carro; que não sabe por que a digital do ALENCAR estava no Fiat Uno.
Ao seu turno, o acusado ALENCAR SOUSA LIMA, exerceu o direito ao silêncio.
Em que pese a negativa por parte do réu JOÃO PAULO e do silêncio do acusado ALENCAR, a prova presente nos autos é clara no sentido de serem os acusados os coautores do crime de roubo.
Verifica-se que a vítima foi muito coerente em narrar a violência efetuada pelo acusado ALENCAR para assegurar a subtração dos bens, ademais a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico desse acusado em Delegacia, o identificando como o sujeito que entrou em luta corporal com ele.
Da mesma forma, a testemunha Marcos Ferreira Gomes, agente de polícia e subscritor do relatório de ID: 153721951, ao afirmar que: que na frente da casa tinha um carro, com objetos furtados; que o carro inicialmente estava vinculado a sr.
JANDERSON, que ouvido ele narrou que o carro foi vendido para uma mulher e o marido em Samambaia; que foi feita a perícia no veículo, e constataram as digitais dessa mulher, e também foi encontrado um comprovante de abastecimento no nome dela; que um dos companheiros dela, o JOAO PAULO que comprou o carro e o utilizava; que teve digitais dela e do ALENCAR no veículo; que as características que a vítima apontou para o ALENCAR, como o indivíduo que entrou em luta corporal com ele, e o outro para o acusado JOÃO PAULO".
Dessa forma, verifica-se do farto conjunto probatório, notadamente o relatório de ID: 153721951 que os acusados foram os autores do roubo à residência da vítima, não havendo dúvidas quanto à autoria do delito, que foi reforçada pelo veículo deixado para trás, o qual continha diversos outros objetos produto de crime, bem como fragmentos papiloscópicos coincidentes das pessoas de Em segredo de justiça, bem como de ALENCAR SOUSA LIMA, conforme os Laudos de Perícia Papiloscópica nºs 37422 e 37420 respectivamente.
Ademais, a testemunha ouvida em sede policial, JANDERSON SOUZA LOPES, anterior proprietário do veículo, reconheceu a compradora como sendo Em segredo de justiça, esposa do outro acusado JOÃO PAULO DA SILVA OLIVEIRA, o qual também teve constatado, no interior do veículo, fragmentos papiloscópicos conforme Laudo de Perícia Papiloscópica nº 17/2023.
Destarte, é certo que a conduta do acusado ALENCAR, ao ser surpreendido pela vítima durante a prática criminosa, de anunciar o assalto, e logo após entrar em luta corporal com a vítima, e logo após mandar seu comparsa trazer a arma, evidencia a figura típica prevista no § 1º do art. 157 do CP, a qual foi aderida pelo coautor JOÃO PAULO.
Com efeito, as condutas dos acusados são típicas e, igualmente, antijurídicas, porquanto não agiram sob o manto de qualquer excludente de ilicitude prevista no sistema penal.
Além de típico e antijurídico, o comportamento adotado por eles é culpável, por serem imputáveis e terem consciência da ilicitude, além de lhe serem exigível conduta diversa, razão pela qual o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação dos acusados como incursos nas sanções do Art. 157, § 1º, e § 2º, inciso II, do Código Penal.
Por fim, registre-se que os acusados ostentam maus antecedentes (ID 182015644 e 182015640), razão pela se pugna pela consideração, em desfavor de ambos, dos maus antecedentes.
Nesse sentido: “A presença de várias condenações por crimes anteriores ao delito examinado possibilita a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade do réu na primeira fase da dosimetria, além da reincidência na segunda fase, não se verificando o bis in idem”. (Acórdão 1096232, 20160110692179APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 18/5/2018.
Pág.: 141-154)”.
Por sua vez, a Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista à Defesa para alegações finais no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Virgínia Paula Mendes Meira de Meneses, secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
02/07/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
02/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0703931-80.2023.8.07.0005 Número do processo: 0703931-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALENCAR SOUSA LIMA, JOAO PAULO DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/07/2024 16:00, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se o(s) acusado(s), no presídio em que se encontram.
Os acusados foram requisitados para a audiência.
Intime-se a vítima.
Intime-se a(s) testemunha(s).
Requisite-se o(s) policial(is).
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG Planaltina/DF, 2 de fevereiro de 2024.
JASMINE LIRA ALHEIROS DIAS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
15/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/12/2023 17:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0703931-80.2023.8.07.0005 Número do processo: 0703931-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALENCAR SOUSA LIMA, JOAO PAULO DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/12/2023 17:00, a ser realizada por videoconferência.
Os acusados foram requisitados para a audiência.
Intime-se a vítima.
Intime-se a testemunha.
Requisite-se o policial.
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG Planaltina/DF, 24 de agosto de 2023.
VIRGINIA PAULA MENDES MEIRA DE MENESES 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
23/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2023 11:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 00:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/03/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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