TJDFT - 0722641-79.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:04
Juntada de termo
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01/09/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ERVENSON DA SILVA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0722641-79.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SILVIO SANTIAGO RIOS, SUELY DIOGO RIOS EXECUTADO: LUAN FERNANDES DOS SANTOS, LUAN FERNANDES DOS SANTOS, ERVENSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SILVIO SANTIAGO RIOS e outros em face de LUAN FERNANDES DOS SANTOS e outros , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi determinada penhora de percentual do salário líquido do devedor.
O executado apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade da verba salarial.
Ao final, requer a desconstituição da penhora.
Manifestação da parte credora ao id 220277181.
DECIDO REJEITO à impugnação à penhora pelos fundamentos lançados na decisão id 217460729.
Diante da interposição do AGI 0752495-71.2024.8.07.0000, aguarde-se decisão final sobre o julgado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
13/12/2024 20:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 20:57
Indeferido o pedido de ERVENSON DA SILVA SANTOS - CPF: *96.***.*22-04 (EXECUTADO)
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10/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 07:27
Publicado Edital em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:33
Expedição de Edital.
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12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de SILVIO SANTIAGO RIOS - CPF: *07.***.*28-04 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SUELY DIOGO RIOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVIO SANTIAGO RIOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de SILVIO SANTIAGO RIOS - CPF: *07.***.*28-04 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:55
Deferido o pedido de SILVIO SANTIAGO RIOS - CPF: *07.***.*28-04 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:49
Deferido o pedido de ERVENSON DA SILVA SANTOS - CPF: *96.***.*22-04 (EXECUTADO), LUAN FERNANDES DOS SANTOS - CNPJ: 32.***.***/0001-99 (EXECUTADO), LUAN FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*33-75 (EXECUTADO).
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19/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ERVENSON DA SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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14/06/2024 03:47
Publicado Edital em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:19
Expedição de Edital.
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07/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:15
Deferido o pedido de SILVIO SANTIAGO RIOS - CPF: *07.***.*28-04 (AUTOR) e SUELY DIOGO RIOS - CPF: *55.***.*02-87 (AUTOR).
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03/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SUELY DIOGO RIOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SILVIO SANTIAGO RIOS em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722641-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: SILVIO SANTIAGO RIOS, SUELY DIOGO RIOS REU: LUAN FERNANDES DOS SANTOS, LUAN FERNANDES DOS SANTOS, ERVENSON DA SILVA SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO Sem prejuízo do prazo recursal, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre a penhora no rosto dos presentes autos, registrada conforme ID 188085901.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:42
Juntada de termo
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28/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722641-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO SANTIAGO RIOS, SUELY DIOGO RIOS REU: LUAN FERNANDES DOS SANTOS, LUAN FERNANDES DOS SANTOS, ERVENSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização ajuizada por SILVIO SANTIAGO RIOS e SUELY DIOGO RIOS em desfavor de LUAN FERNANDES DOS SANTOS, LUAN FERNANDES DOS SANTOS (nome fantasia de SCS CONSTRUÇÕES ME) e ERVENSON DA SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em suma, que em 13/01/2020 firmaram com os dois primeiros réus um contrato de compra e venda de imóvel, sito na QSF 15, LOTE 412, Taguatinga Sul, figurando os autores como vendedores e os réus como compradores.
Defendem que o imóvel estava avaliado em R$ 820.000,00, tendo os réus acordado em realizar o pagamento da seguinte forma: 75 mil reais à vista; 42 mil reais por meio do veículo LIFAN, Placa PAO 6064; 75 mil reais até 14/2/2020, 200 mil reais até 30/6/2020, 78.000,00 até 30/12/2020, mais 320 mil reais, por meio de dois apartamentos, no valor de 160 mil reais cada um, os quais seriam construídos pelos dois primeiros réus, até 30/12/2020, mais o pagamento de 30 mil reais até o dia 30/06/2021, assumindo o terceiro réu o compromisso de devedor solidário.
Defendem que apesar de transmitirem o imóvel aos réus, cumprindo sua obrigação, os réus restam inadimplentes com praticamente todas os seus deveres, pois o veículo dado em pagamento possuía restrição judicial, os apartamentos prometidos não foram construídos, tendo os réus adimplido somente o valor de R$ 172.000,00, estando inadimplentes quanto ao restante, R$ 648.000,00.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e requerem: a) a concessão de tutela de urgência a fim de tornar indisponível o imóvel dado em garantia; b) a condenação dos réus ao pagamento solidário do saldo de R$ 648.000,00, acrescido de cláusula penal de 4% sobre o valor total do contrato; c) a condenação dos réus a indenizarem os autores pelos lucros cessantes, consistente nos valores dos aluguéis que seriam devidos pelos apartamentos, cujo termo inicial é 02/01/2021.
Decisão de tutela antecipada no ID 143384482, deferiu o pedido, para tornar indisponíveis bens móveis e imóveis dos réus, em especial o imóvel dado em garantia, descrito por chácara barreiro gleba 277, localizada no jardim ABC – Gama, código do imóvel nº 950.203.223.450-8, com área de 20.000 m².
Foi deferida penhora no rosto destes autos em desfavor do autor SILVIO SANTIAGO RIOS, determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ID 158994689.
Os réus foram citados por edital (ID 170615399), oportunidade na qual a Curadoria Especial ofereceu contestação por negativa geral ao ID 176825946.
O feito foi saneado ao ID 178343220.
Os autores juntaram documentos.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Apesar da contestação ofertada pela Curadoria Especial, que tornou controversos os fatos, a parte autora demonstrou, por documentos, que houve a contratação, nos moldes postos na inicial, ID 143325301; foi repassada aos réus a posse e propriedade sobre o imóvel vendido, conforme ID 181613845; houve também a inadimplência na quitação dos valores contratados, já que os réus pagaram apenas 172 mil reais, dos 820 mil reais combinados; logo, a culpa do descumprimento contratual dos réus é induvidosa, autorizando, através de escolha do contratante adimplente, a exigibilidade do cumprimento do contrato ou a sua resolução, na forma do art. 475 do Código Civil.
Conforme verifica-se dos pedidos, os autores preferiram manter a contratação, exigindo o cumprimento do contrato, com condenação dos réus ao pagamento do restante do preço, 648 mil reais, o que deve ser atendido.
Pediram, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, equivalente ao valor dos alugueres dos apartamentos prometidos em dação em pagamento, e nesse ponto o pedido também procede, pois tivessem os réus cumprido o seu dever de entregar os imóveis até 02/01/2021, os autores não teriam o prejuízo referente ao aluguel dos bens, que deixaram de receber.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, mediante avaliação do aluguel dos imóveis.
O termo inicial da dívida é a data em que os imóveis deveriam ter sido entregues; e o termo final é a data da publicação desta sentença.
Os juros de mora se contam da citação, pois não se trata de responsabilidade extracontratual, como defendem os autores.
A multa contratual da cláusula 6 deve também ser paga aos autores, pois não deram causa ao inadimplemento, no percentual de 4% sobre o valor do contrato (820 mil reais), o que totaliza R$ 32.800,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para declarar o descumprimento contratual, por culpa do réu, com fulcro no art. 475 do Código Civil, e: 1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento aos autores do montante de R$ 648.000,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa pelo descumprimento do contrato, no valor de R$ 32.800,00, com correção desde a citação, mas sem juros, pois se trata de mera penalidade. 3) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes em relação aos alugueres mensais dos imóveis que não foram entregues, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Aos valores acresça-se correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida.
Pela sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722641-79.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: SILVIO SANTIAGO RIOS, SUELY DIOGO RIOS REU: LUAN FERNANDES DOS SANTOS, LUAN FERNANDES DOS SANTOS, ERVENSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inexistência de novas provas a produzir, conforme manifestação de ID 181604943, entende-se que o feito se encontra apto ao julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:40
Deferido o pedido de SILVIO SANTIAGO RIOS - CPF: *07.***.*28-04 (AUTOR).
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19/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ERVENSON DA SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 00:40
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0722641-79.2022.8.07.0007, em que são partes: Autor - SILVIO SANTIAGO RIOS (CPF: *07.***.*28-04); SUELY DIOGO RIOS (CPF: *55.***.*02-87); ; Réu - LUAN FERNANDES DOS SANTOS (CPF: *67.***.*33-75); LUAN FERNANDES DOS SANTOS (CPF: 32.***.***/0001-99); ERVENSON DA SILVA SANTOS (CPF: *96.***.*22-04); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: LUAN FERNANDES DOS SANTOS, LUAN FERNANDES DOS SANTOS, e ERVENSON DA SILVA SANTOS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Sandu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 31 de agosto de 2023 18:29:27.
Eu, JACIRA DOS SANTOS MOURA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
31/08/2023 18:31
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:30
Juntada de termo
-
12/05/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de SUELY DIOGO RIOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de SILVIO SANTIAGO RIOS em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:39
Juntada de termo
-
19/12/2022 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/11/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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