TJDFT - 0716357-31.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0716357-31.2022.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO Requerido:EXECUTADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da interposição de recurso.
Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Suspendo o curso do processo.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025, às 17:17:23.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
18/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/03/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta. -
08/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:14
Outras decisões
-
29/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte credora para se manifestar acerca da impugnação de ID. 204070588.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
15/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/07/2024 08:53
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 18:02
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
15/05/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 13:48
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:31
Outras decisões
-
15/03/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 08:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716357-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 165426819.
Assim, intime-se a parte contrária para contrarrazões, caso queira.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:39:09.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
02/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
08/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2023 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:08
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 06:52
Recebidos os autos
-
20/10/2022 06:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MAIS AUTO-SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/07/2022 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721221-73.2021.8.07.0007
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Everson Souza dos Santos
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 18:33
Processo nº 0717273-67.2023.8.07.0003
Eliana Paiva Pereira Rodrigues
Claudiomar Pereira dos Santos
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 19:11
Processo nº 0709303-04.2023.8.07.0007
Colegio Ideal LTDA - EPP
Viviane Oliveira Perna
Advogado: Glasiane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 22:34
Processo nº 0701835-67.2020.8.07.0015
Derton Representacoes e Investimentos Lt...
Lawrence Leite Gomes Barbosa
Advogado: Leandro Mendes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 19:09
Processo nº 0705766-61.2023.8.07.0019
Jurivan Augusto Costa Silva
Lucas Matheus Castro Lima
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:10