TJDFT - 0710928-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
08/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:40
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:28
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0710928-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA REQUERIDO: RONIVALDO ABADIA FERNANDES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 28 de fevereiro de 2024 07:09:46.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
28/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/02/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RONIVALDO ABADIA FERNANDES DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme Promoção ID 185166493 não existem valores depositados nos autos.
Assim, oficie-se ao BRB determinando que seja enviado ao Juízo o extrato da conta bancária espelhada nos documentos ID 170359404 e 170359405. -
02/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Em razão dos dados bancários informados pelo exequente na petição retro, promova a diligente Secretaria a transferência do valor depositado no ID n. 170359405 para conta do credor abaixo: - Pix CPF *38.***.*43-68, para o Banco de Brasília-BRB, Agência 0211, conta corrente nº 211-100.248-2, em nome do autor, Arquimedes Camelo de Paiva. -
29/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança contra REQUERIDO: RONIVALDO ABADIA FERNANDES DE JESUS aduzindo, em síntese, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, sito Quadra 11, Lote 16, Setor Sul Comercial do Gama/DF, mas que o locatário encontra-se em mora em relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito constante na planilha ID n. 170359414.
Requereu a decretação de rescisão do contrato locatício, o despejo do imóvel objeto da demanda e a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
A inicial se fez acompanhar do contrato locatício e demais documentos que sustentam o alegado.
Inicial recebida, ID n. 170363084 e liminar concedida.
Caução ID n. 170359405.
Embora devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
A parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel, tendo sido a parte autora imitida na posse do bem, nos termos do Auto de Imissão de Posse ID n. 175138091.
Relato do essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou o contrato de locação, ID n. 170359410, evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
Assim, a decretação da rescisão contratual e a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios é medida que se impõe.
Contudo, considerando a desocupação voluntária da ré do imóvel objeto da lide, desnecessária se faz a determinação de desocupação do imóvel locado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar deferida: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do art. 63, caput da Lei 8.245/91. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de fevereiro de 2023 (planilha ID n. 170359414), até a data da imissão do autor na posse do imóvel (ID n.
ID n. 175138091 – 11/10/2023), acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como dos demais encargos locatícios contratualmente previstos, acrescidos de juros de mora, a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em benefício da parte autora, expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento do valor depositado no ID n. 170359405.
Caso sobrevenha recurso, em obediência ao disposto no art. 63, § 4°, da Lei n.° 8245/91, fixo, para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) aluguéis.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RONIVALDO ABADIA FERNANDES DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RONIVALDO ABADIA FERNANDES DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Nome: RONIVALDO ABADIA FERNANDES DE JESUS Endereço: Quadra 11, apto 101, Lote 16,Comercial, 1 andar, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-600 O processo tramitará preferencialmente.
Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Assim, já comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 30 de agosto de 2023 13:20:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705113-59.2023.8.07.0019
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Rodolpho Ferreira Santos
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:46
Processo nº 0706961-84.2023.8.07.0018
Isaac Severino Leite
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 11:06
Processo nº 0702815-18.2023.8.07.0012
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Francisco Fabio Formiga Pedrosa
Advogado: Victor Vinicius Alves da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:19
Processo nº 0710603-59.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Antonio Santos Silva
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 17:42
Processo nº 0701877-44.2023.8.07.0005
Nideli da Silva Queiroz
Joao Batista de Queiroz
Advogado: Flavia Rayza Batista Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 11:07