TJDFT - 0717111-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717111-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS REU: NEUZIRENE RODRIGUES ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2024 13:46
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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21/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:27
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:26
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (AUTOR)
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12/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:42
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 20:48
Recebidos os autos
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12/10/2023 20:48
Outras decisões
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10/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717111-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS REU: NEUZIRENE RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 15:51:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 20:38
Recebidos os autos
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28/09/2023 20:38
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717111-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS REU: NEUZIRENE RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente documento que comprove a titularidade do imóvel referente às taxas condominiais ora cobradas, bem como anexe o comprovante de pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 19:50:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 21:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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