TJDFT - 0728830-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 22:10
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728830-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE RIELLA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 169860495.
O ponto controvertido da demanda objetiva esclarecer, tão somente, o termo inicial da alegada visão monocular.
Assim, os documentos carreados pela autora ao ID n. 170734410 são suficientes para instruir o feito, não sendo necessária a realização da perícia requerida pelos réus.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Cientifiquem-se todos.
Anote-se conclusão para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728830-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE RIELLA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por SIMONE RIELLA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
A Autora narra que está aposentada do serviço público distrital há aproximadamente 5 anos e que, “em 10/07/2014, iniciou tratamento no olho direito, acometido de ATROFIA MACULAR, CID.H.H.54.4.
Efetuou vários procedimentos e cirurgias nos anos posteriores desde então, todavia, não readquiriu sua visão do olho direito, vindo a ter a confirmação de estar com visão monocular, conforme se verifica pelo prontuário médico juntado aos autos.
Deveras, este quadro é comprovado por RECENTÍSSIMO Laudo Oftalmológico – lavrado em 25/04/2023 – acostado à presente exordial, que diz expressamente que a Autora é portadora de VISÃO MONOCULAR - CID.H.H.54.4”.
Ressalta que, não obstante o cenário fático acima descrito, o Poder Público segue efetuando, mensalmente, a cobrança do Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
Na causa de pedir, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 lhe garante o direito subjetivo à isenção de ambas as verbas.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da parte contrária, “(...) para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade dos tributos em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais (a) do Imposto de Renda e (b) da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos e dos Pensionistas (Art. 54, III c/c Art. 61 da LCD n. 769/08) sobre os Proventos de Aposentadoria da Autora, sem que possam os Réus exigir tais cifras da Autora nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nesta contenda”.
No mérito, pleiteia (i) a declaração judicial da inexistência da relação jurídica tributária na qual a Fazenda Pública é credora de IRPF e de Contribuição Previdenciária e a demandante é a devedora; (ii) que o Estado seja condenado a repetir o indébito tributário a título de IRPF e de Contribuição Previdenciária, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional; e (iii) a concessão do benefício da Justiça gratuita.
O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda (ID n. 160281453), razão pela qual o feito foi redistribuído para este órgão judicante mediante sorteio.
Documentos acompanham a inicial.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial (ID n. 161003182), foi proferida decisão que concedeu a tutela de urgência vindicada, assim como a gratuidade de Justiça à Requerente (ID n. 161319348).
Os Réus ofereceram Contestação no ID n. 167006216.
Aduzem, em síntese, que a Autora não faz jus aos benefícios pretendidos, eis que os documentos carreados ao feito não seriam capazes de demonstrar que é portadora de doença especificada em lei, de natureza incapacitante.
Por fim, pugnam pelo julgamento de improcedência dos pedidos e juntam documentos.
Em Réplica (ID n. 169046174), a Requerente reitera os argumentos tecidos na exordial.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 169583262). É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Do acima relatado, percebe-se que a Autora almeja repetição de indébito, observado o prazo prescricional.
Contudo, entendo que há controvérsia quanto ao termo inicial da indicada "doença".
Dito isso, passo a sanear o feito.
De partida, destaco que não houve alegação de preliminares ou prejudiciais de mérito.
Assim, passo ao ponto controvertido da demanda, que visa apurar, tão somente, o termo inicial da alegada visão monocular.
A distribuição do ônus da prova seguirá o rito do art. 373 do CPC.
DECLARO o feito saneado.
Intimem-se as partes para, querendo, fazer ajustes e indicar outros elementos de prova, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC.
O prazo para os Requeridos deve ser contado em dobro.
Decorrido in albis, anote-se conclusão para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/08/2023 08:16
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SIMONE RIELLA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE RIELLA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*10-53 (REQUERENTE).
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07/06/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/06/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:07
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/05/2023 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:20
Declarada incompetência
-
29/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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