TJDFT - 0700196-58.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:40
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Edital em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do Sr.
FRANCISCO LUCIANO SOARES BARROS, CPF: *10.***.*04-15, residente na QR 308 Conjunto L, 01, Lote 23, Casa 01, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72508-512.
Sendo nomeado(a) Curadora Definitiva a Sra.
CARLA CRISTINA SOARES BARROS, CPF: *34.***.*88-68, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0700196-58.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: CARLA CRISTINA SOARES BARROS, a qual transitou em julgado em data de 22/11/2023, a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar FRANCISCO LUCIANO SOARES BARROS relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora CARLA CRISTINA SOARES BARROS.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais do requerido.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica a curadora autorizada a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado à Curadora: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que a interditada recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de dezembro de 2023 18:29:33.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
28/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SOARES BARROS em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 03:00
Publicado Edital em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do Sr.
FRANCISCO LUCIANO SOARES BARROS, CPF: *10.***.*04-15, residente na QR 308 Conjunto L, 01, Lote 23, Casa 01, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72508-512.
Sendo nomeado(a) Curadora Definitiva a Sra.
CARLA CRISTINA SOARES BARROS, CPF: *34.***.*88-68, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0700196-58.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: CARLA CRISTINA SOARES BARROS, a qual transitou em julgado em data de 22/11/2023, a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar FRANCISCO LUCIANO SOARES BARROS relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora CARLA CRISTINA SOARES BARROS.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais do requerido.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica a curadora autorizada a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado à Curadora: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Tendo em vista que a interditada recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de dezembro de 2023 18:29:33.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SOARES BARROS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:05
Publicado Edital em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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26/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:40
Expedição de Edital.
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12/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/12/2023 16:05
Expedição de Termo.
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05/12/2023 14:04
Juntada de comunicações
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05/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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12/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/11/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 02:44
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Número do processo: 0700196-58.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLA CRISTINA SOARES BARROS REQUERIDO: FRANCISCO LUCIANO SOARES BARROS, ANGELA BARBOSA NETO O(A) Dr(a.) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por estes Juízo e Cartório, sitos no Fórum Des.
José Dilermando Meireles, QR 211, bloco 01, conj. 01,, Setor Central, Telefone: 3103.5717, Fax: 3103.0494, CEP: 72511100, Santa Maria-DF, processam-se os autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0700196-58.2022.8.07.0010, ajuizada por REQUERENTE: CARLA CRISTINA SOARES BARROS em desfavor de REQUERIDO: FRANCISCO LUCIANO SOARES BARROS, ANGELA BARBOSA NETO, sendo este para CITAR o(a) ANGELA BARBOSA NETO (CPF: *39.***.*34-04), residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado(a) revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID nº 168162292.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC/2015).
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2023, 06:35:22.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretora de Secretaria -
24/08/2023 14:27
Expedição de Edital.
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09/08/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:05
Deferido o pedido de CARLA CRISTINA SOARES BARROS - CPF: *34.***.*88-68 (REQUERENTE).
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23/07/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/09/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SOARES BARROS em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 19:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ANGELA BARBOSA NETO em 12/07/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:55
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SOARES BARROS em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DF em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:08
Expedição de Termo.
-
22/03/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 09:18
Recebidos os autos
-
12/03/2022 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/03/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/02/2022 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:42
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2022 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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