TJDFT - 0719063-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 19:41
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 22:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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27/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 19:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719063-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELMA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 1292,75, referente a um contrato não usufruído por culpa exclusiva desta; bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 87,81 e R$ 7000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que, no dia 10/5/2023, adquiriu no site da parte ré um pacote turístico com transporte aéreo e hospedagem, o qual seria inicialmente usufruído entre os dias 20 e 24/5/2023.
Aduz que, dias antes do embarque, tentou alterar o itinerário de um dos voos, mas em face dos elevados valores não logrou êxito, razão pela qual as condições originalmente previstas foram mantidas.
Não obstante, assevera que horas antes do início da viagem, não conseguiu realizar o seu check-in – tanto junto à companhia aérea quanto em face da da parte ré – tendo despendido tempo e esforço na tentativa de solucionar a celeuma, sem sucesso, o que ensejou a perda integral do pacote.
A parte ré argumenta genericamente que não pode ser responsabilizada por alterações na malha aérea de uma das companhias parceiras, tampouco por conta dos valores cobrados por estas em eventuais remarcações dos bilhetes.
Assevera que os voos contratados no pacote permaneceram inalterados, sendo certo que foi a parte autora quem não logrou êxito em chegar ao aeroporto antes do término do procedimento de check-in.
Acrescenta que os danos materiais não foram comprovados e que não houve ofensa à honra da consumidora ou a qualquer de seus atributos da personalidade, o que afasta a pretensão de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual responsabilidade civil da parte ré é solidária em relação aos demais integrantes da cadeia de fornecimento de bens, na medida em que a compra realizada diz um pacote de turismo, com vários serviços, sendo certo que as operadoras de turismo obtêm lucro justamente nesta atividade de intermediação.
Feitas essas considerações, verifica-se que o voo original vinculado ao pacote turístico da parte autora seria operado no dia 20/5/2023, às 8:10 (id. 162506201, página 2).
As tentativas de alteração deste itinerário, mencionadas na peça inicial, não foram frutíferas, conforme se depreende da leitura do documento de id. 162506201, páginas 4-5, o que acarretou a manutenção das condições originais do contrato.
Contudo, a leitura das conversas de WhatsApp de id. 162506208, páginas 27-30, não impugnadas especificamente, entabuladas entre a parte autora e os prepostos da companhia aérea no dia 19/5/2023, mostram que os colaboradores da parte ré – ao contrário do mencionado nos comprovantes de aquisição do pacote – alteraram o voo de ida, o que inviabilizou a realização do check-in e, posteriormente, a fruição dos serviços turísticos como um todo.
Com efeito, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, porquanto o ato praticado pelos colaboradores desta prejudicou de forma completa a fruição do objeto do contrato firmado com a consumidora.
Logo, o montante despendido por esta em decorrência da aquisição do pacote turístico não usufruído (R$ 1292,75 – id. 162506208, páginas 16-17) deverá ser objeto de reembolso.
Em relação ao prejuízo material, a parte autora afirma que despendeu R$ 87,81 em face dos problemas causados pelos prepostos da parte ré; todavia, não há, no processo, registro de pagamento da aludida despesa.
Desta forma, descabida a condenação da parte ré ao adimplemento dos valores em comento.
No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora – no tocante as diversas tentativas frustradas de realização de check-in e ao cancelamento do pacote turístico em decorrência da falha na prestação dos serviços –, ao ser analisada num mesmo contexto, representa um conjunto de eventos que acarretou um desconforto que certamente excedeu o limite do mero dissabor, havendo frustração às aspirações que a consumidora tinha em relação à viagem.
O fato de a parte autora ter despendido tempo e esforço (id. 162506208, páginas 11-13, não impugnados de forma específica) para resolver uma situação anterior ao dia da viagem, que não foi por ela causada, tampouco pode ser ignorado por este juízo, mormente porque a jurisprudência mais recente deste consagra a tese de que todo o tempo despendido pelo consumidor, – efetivamente demonstrado – para solucionar questões relacionadas a prestação inadequada de serviços, como a descrita nos autos, deve ser indenizado.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da prestação inadequada dos serviços pelos prepostos da parte ré.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato de id. 162506208, páginas 16-17, por culpa exclusiva da parte ré e condenar esta a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 1292,75 (mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de ressarcimento de valores em decorrência do descumprimento da avença pela fornecedora.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; (2) a quantia de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de JOSELMA ALVES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:08
Juntada de ressalva
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09/08/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/08/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:41
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:41
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2023 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 15:01
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/06/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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