TJDFT - 0701948-28.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701948-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão, em favor do credor, para habilitação do crédito na recuperação judicial, no valor de R$ 21.437,37.
Após, intime-se o credor para que em trinta dias comprove a respectiva habilitação, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:01
Outras decisões
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11/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701948-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Manifeste-se o credor acerca da informação prestada ao ID 207062890, bem como sobre eventual habilitação de seu crédito.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de suspensão desta execução.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 07:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701948-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado comprovou, ao ID 201336805, o deferimento do pedido de recuperação judicial, com decisão publicada em 18/01/2024.
Nessa hipótese, o art. 6º da Lei 11.101/2005 determina a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Considerado este prazo, referido período de suspensão já findou.
Assim, intimo o devedor para que indique se o stay period foi, ou não, prorrogado, e se permanece a determinação de suspensão, mediante prova documental, sob pena de prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:39
Outras decisões
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/07/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701948-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente quanto à petição de ID 198532158.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à continuidade de tramitação do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:49
Outras decisões
-
24/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:58
Outras decisões
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29/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:23
Outras decisões
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30/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701948-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição proposta por WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 30/11/2021 efetuou a garantia de compra de 6 Motos elétricas EVS WORK BRANCO, através do aplicativo de mensagens WhatsApp da empresa ré (pedidos 688129 e 686142).
Alega que não recebeu os produtos e que, mesmo após diversas reclamações, também não recebeu o reembolso das quantias pagas.
Afirma que promoveu o pagamento de R$ 12.050,00 a título de arras e que como a inexecução ocorreu por culpa da Ré, poderá exigir a devolução mais o equivalente, o qual compreende a quantia de R$ 24.100,00.
Aduz, ainda, que, como não houve a entrega dos bens, deixou de economizar o equivalente a R$ 106.493,37, em razão da economia que as motos elétricas lhe teriam gerado.
Assim, pede a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Citada, a parte Ré apresentou contestação ao ID 169147817.
Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende que os produtos não foram entregues por motivo de caso fortuito/força maior em razão dos atrasos provenientes a pandemia.
Advoga da pela inexistência de danos materiais, morais e lucros cessantes.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 172655771.
As partes não apresentaram pedido de produção de provas complementares.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois, nos termos do art. 292 do CPC, deve o valor da causa compreender o conteúdo econômico que se pretende obter com a lide.
No caso, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, os quais, ao todo, compreendem a quantia reclamada na inicial.
Assim, escorreito o valor apontado, ainda que diversa seja a decisão de mérito.
Superada a liminar aventada, passo ao exame do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a ausência de restituição do valor dado a título de reserva, após inadimplemento contratual e se há danos morais indenizáveis.
Passo, assim, à análise da cada ponto.
Danos materiais Dos autos resultam incontrovertidos os fatos de que as partes entabularam compra e venda de motocicletas; que o requerente efetuou o pagamento de parte dos bens; e que a requerida se encontra em mora em relação à obrigação de entregá-las.
Para justificar o atraso na entrega do bem ao requerente, a requerida atribui à pandemia de Covid-19 a crise de fabricação e distribuição de componentes para montagem das motos.
Conquanto seja notória a escassez de produtos importados, como os utilizados pela requerida para montagem de suas motocicletas, durante a pandemia, não há dados objetivos ou provas nos autos (art. 373, II, do CPC) que indiquem que a situação desde a data da compra tenha se alterado, inclusive por não ter sido anterior à crise mundial.
A requerida sabia das circunstâncias mercadológicas do momento (2021) e, mesmo assim, realizou a venda e se comprometeu a entregar o produto.
Ademais, eventuais questões que envolvem o ciclo de fabricação – operações da Receita Federal -, estão inseridas no âmbito interno de sua atividade e não são oponíveis ao consumidor, cabendo a demandada cumprir com aquilo que se compromete.
Assim, a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante são medidas que se impõem, nos termos do art. 18, II, do CDC.
Deverá, pois, a parte requerida restituir ao autor a quantia de R$ 12.050,00, valor este não controvertida nos autos.
Tal valor deve ser devidamente atualizado desde a data do desembolso, pois a parte requerida teve em sua disponibilidade o dinheiro do requerente pelo período de mais de um ano, sem entregar o produto.
Não há que se falar, todavia, em restituição em dobro, pois a natureza do pagamento não se deu à título de arras, mas de efetivo pagamento pelo valor do bem, ainda que de forma adiantada.
As arras, quando ajustadas, são dadas como garantia de firmar um negócio e fazer com que o contrato seja cumprido, e não foi o que ocorreu no caso, tratando-se mera análise de inadimplemento contratual puro e simples.
Lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, também não merece prosperar o pedido, uma vez que é ônus da parte comprovar o que de fato deixou de lucrar, não bastando meras suposições de ganhos, ainda mais se tratando de empreendimento no qual não se tem a garantia de existência de lucro, por depender de questões alheias à vontade, como no caso do autos.
Na hipótese, o autor não fez prova de que a obrigação pactuada e descumprida pela parte ré seria capaz de aumentar seus lucros, já que não é suficiente o cálculo puro e simples do valor de economia atribuídos às motos elétricas, sem qualquer análise relacionada ao próprio negócio e aos demais custos de manutenção que também envolvem estes bens.
Outrossim, conforme ora reconhecido, o autor não procedeu ao pagamento total dos produtos, ainda que por atraso da Ré, sendo inviável reclamar sua utilidade como se todos os produtos tivessem sido totalmente entregues à época.
Nesse sentido é o julgado deste Eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
EFICÁCIA EX NUNC.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS EMERGENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 3.
Como decorrência do princípio dispositivo, o art. 373 do vigente Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo indispensável a demonstração do perecimento de todos os bens em razão dos quais pleiteia indenização por danos emergentes.
Não merece acolhimento a tese de presunção de dano aventada no recurso, pois, além de imprudente, carece de amparo no ordenamento jurídico e de base argumentativa sólida. 4.
Tendo a autora/apelante se limitado a alegar danos hipotéticos e supostas rentabilidades, não apresentando qualquer tipo de prova documental, ou mesmo planilha com demonstrativo de faturamento, acerca daquilo que razoavelmente tenha deixado de lucrar, não se pode deferir a reparação por lucros cessantes, pois não há como extrair parâmetros fáticos da realidade que consta dos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1057213, 20160910080014APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017.
Pág.: 359-361) (gn) Danos morais No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, é mister que haja comprovação de abalo em sua honra objetiva e imagem perante o mercado e clientela, o que não se confirmou.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré a restituir ao autor importância de R$ 12.050,00 (doze mil e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão ambas as partes com as custas e honorários advocatícios, na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para o Réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 20:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701948-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701948-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES LTDA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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21/08/2023 11:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:29
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:05
Outras decisões
-
07/06/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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