TJDFT - 0716905-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716905-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE BRITO SALAZAR EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EXEQUENTE: LEANDRO DE BRITO SALAZAR em desfavor de EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 203485627) Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716905-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE BRITO SALAZAR EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a efetivação do bloqueio no Sisbajud se deu com base na planilha de calculo apresente pelo exequente no id. 197614315, cujo valor apresentado foi de R$ 1.040,01.
Conforme se extrai do extrato Sisbajud juntado aos autos, foi efetivada apenas o bloqueio da referida quantia, uma vez que o mesmo valor bloqueado na conta do Mercado Pago foi desbloqueado na sequencia, em razão de já ter sido alcançado o valor total na penhora anterior.
Atualmente, consta na conta judicial a quantia de R$ 1. 044,74.
De ordem, procedo a intimação da parte exequente para que manifestação quanto ao certificado, eis que não consta o valor de 1.049,52 na conta judicial, mas sim de R$ 1.044,74, manifestando pela quitação ou não do débito.
Com a petição, caso seja em concordância, remetam-se os autos para transferência.
Caso a petição requereu outros pedidos, façam-se os autos conclusos.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:13
Outras decisões
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10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALISSON WILKERSSON VIANA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 23:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:33
Deferido o pedido de LUCIANO ALVES MOREIRA - CPF: *86.***.*79-34 (EXECUTADO).
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23/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ALISSON WILKERSSON VIANA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:05
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:44
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716905-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: ALISSON WILKERSSON VIANA, LUCIANO ALVES MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução deflagrada por JOSE CARLOS DA SILVA em desfavor de ALISSON WILKERSSON VIANA, LUCIANO ALVES MOREIRA.
Apresentada impugnação à gratuidade de justiça e determinado que a parte autora demonstrasse efetivamente a necessidade do benefício, considerando ser trabalhador autônomo e dispor de imóvel para locação, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinalado.
Portanto, considerando a desídia da parte, REVOGO a gratuidade de justiça anteriormente concedida e determino o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a baixa da anotação na autuação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:28
Outras decisões
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25/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 21:28
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:55
Outras decisões
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09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:57
Desentranhado o documento
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22/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:08
Outras decisões
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04/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716905-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: ALISSON WILKERSSON VIANA, LUCIANO ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA em desfavor de ALISSON WILKERSSON VIANA e outros.
Vê-se da petição inicial que a parte executada reside em Ceilândia/DF, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula XII, do contrato de ID 169139228. É o breve relatório.
Decido.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga foi criada em 04/11/2014 e conta, atualmente, com aproximadamente 5.000 (cinco mil) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato executado nos presentes autos (ID 169139228, cláusula XII).
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor do Juízo da Vara Cível de Ceilândia/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:28
Declarada incompetência
-
18/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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