TJDFT - 0716557-67.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:06
Arquivado Provisoramente
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12/09/2025 20:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:33
Deferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:04
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 00:04
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:14
Deferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:12
Deferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:34
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716557-67.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ JOSE DA SILVA EXECUTADO: CECOMIL COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0096064-52.2008.8.06.0001, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 76.207,14, com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:30
Deferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:40
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:13
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:39
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2024 20:39
Processo Desarquivado
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:35
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2024 18:26
Processo Desarquivado
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20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:51
Outras decisões
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26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 22:31
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:31
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716557-67.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ JOSE DA SILVA EXECUTADO: CECOMIL COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 172433949, uma vez que o Oficial de Justiça tem fé pública e, até prova inquestionável e inequívoca em contrário, devem ser admitidos como verdadeiros os fatos narrados pelo Oficial.
Assim, não há que se falar em necessidade de o cartório confirmar as alegações do Oficial de Justiça.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 21/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716557-67.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ JOSE DA SILVA EXECUTADO: CECOMIL COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2023 21:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:08
Indeferido o pedido de SUMAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:01
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 20:19
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:20
Expedição de Carta.
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11/06/2021 15:04
Recebidos os autos
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11/06/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/04/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 17:22
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2020 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de CECOMIL COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SUMAY DO BRASIL LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 15:31
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 18:14
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2019 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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