TJDFT - 0715672-48.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:14
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de WILDSON CARVALHO BOBO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de PRISCILA PORTO SANTANA REGO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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08/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de WILDSON CARVALHO BOBO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715672-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISCILA PORTO SANTANA REGO EXECUTADO: WILDSON CARVALHO BOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao devedor.
Anote-se.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a WILDSON CARVALHO BOBO - CPF: *23.***.*17-86 (EXECUTADO).
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21/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:23
Outras decisões
-
28/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/07/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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20/07/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PRISCILA PORTO SANTANA REGO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de WILDSON CARVALHO BOBO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:35
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:14
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:14
Outras decisões
-
23/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:38
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PRISCILA PORTO SANTANA REGO em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 21:29
Recebidos os autos
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19/08/2022 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA PORTO SANTANA REGO - CPF: *01.***.*11-77 (EXEQUENTE).
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19/08/2022 21:29
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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